Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, ao entender que o bônus pago na contratação de executivos não tem caráter salarial.
O hiring bonus é uma parcela oferecida por uma empresa com o objetivo de atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação.
No caso, foi analisado um recurso da Fazenda Nacional contra o banco de investimentos BTG Pactual sobre a possibilidade do pagamento antecipado a executivos a fim de atrai-los para a empresa. Para a Fazenda, o pagamento é uma remuneração, ligada diretamente ao trabalho prestado. Como o bônus é dado ao empregado em troca de retribuições à empresa, deveria ser tributado.
A relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, ao analisar o relatório fiscal que autuou o banco, afirmou que o pagamento foi feito antes de qualquer efetividade em relação ao serviços. “Tal ação sugere caráter de indenização, e não de remuneração”.
“Há outros casos envolvendo hiring bonus que consideraram o pagamento como remuneração – e, por consequência, manteria a tributação. Entretanto, neste caso, não há indícios suficientes para observar irregularidades”.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pelo colegiado. A defesa do banco foi representada pelo advogado Leandro Cabral, do escritório Velloza Advogados.
TST
O entendimento do Carf diverge de posicionamento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em novembro do ano passado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, fixou que a parcela conhecida como hiring bonus tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão.
Em 2014, a 6ª Turma do TST também entendeu que o valor que o empregador paga a novo empregado, mesmo que por meio de assinatura de contrato de mútuo, com a finalidade de atrair o profissional que está bem colocado no mercado para compor sua equipe, se assemelha ao pagamento de “luvas” aos atletas profissionais e tem natureza salarial. Por esse motivo, esse valor deve compor a remuneração para fins de cálculos de direitos do empregado.
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Revista Consultor Jurídico
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