Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu que a redução de capital da sociedade adquirida com deságio com devolução do investimento ao sócio configura realização do deságio e obriga o oferecimento do respectivo ganho de capital à tributação.
Na ocasião, os conselheiros destacaram que o contribuinte adquiriu um investimento por valor inferior ao do patrimônio líquido registrado na época, sendo apurado um deságio e, com isso, passou a apurar uma receita decorrente da amortização contábil desse deságio que, contudo, não foi tributada em razão do diferimento legal para o momento em que o investimento fosse realizado.
Sendo assim, os conselheiros entenderam que, nos termos do art. 426 do RIR/1999, a realização do investimento ocorreu no momento da redução de capital da sociedade investida, quando o contribuinte recebeu de volta a parcela referente à redução de capital.
Ainda nesse contexto, os conselheiros consignaram que não seria aplicável a regra do art. 22, § 4°, da Lei n° 9.249/1995, que estabelece que a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.(Com informações do SCMD)
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
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