A juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, tomou como base a decisão do STJ (REsp 1.221.170), segundo a qual o “insumo” que pode gerar crédito referente ao PIS e à Cofins é toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, e decidiu que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito são essenciais à atividade de uma empresa que comercializa produtos importados — a Daiso Brasil Comércio e Importação.
Neste caso, tais taxas são insumos e, assim sendo, a empresa pode se aproveitar dos créditos referentes aos dois tributos. Cerca de 80% das vendas da empresa são pagas com cartões.
De acordo com a previsão das leis 10.637/02 e 10.833/03, tais taxas referem-se a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Seu uso vale apenas para quem recolhe esses tributos pelo regime da não-cumulatividade — o que é o caso de grandes empresas dos setores industrial, comercial e de serviços.
De modo efetivo, o uso de tais créditos nessa hipótese (taxas cobradas por administradoras de cartões) tem resultado semelhante ao da exclusão dessas mesmas taxas da base de cálculo dos tributos. Em setembro, contudo, o Supremo decidiu que essas taxas integram a base de cálculo (RE 1.049.811). Assim, o uso dos créditos é uma forma de, por outros fundamentos, contornar a decisão do Supremo.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Consulte a decisão na íntegra aqui.
Processo 5024180-42.2019.4.03.6100
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