O Carf decidiu que não entra na base de cálculo da CSLL as gratificações pagas a administradores. A decisão unânime levou em consideração as alterações legislativas recentes , tendo como base a edição da Instrução Normativa (IN) 1.700/2017, norma que define que as gratificações entram na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), mas não na base de cálculo da CSLL.
O relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura salientou que sua decisão seria diferente caso não houvesse a IN 1.700/2017 : “A IN é bem pontual, e relaciona a natureza de cada despesa”.
Era considerado na cobrança fiscal realizada contra a empresa, que a previsão de incidência de IRPJ sobre a gratificação justificaria também a cobrança de CSLL.
A possibilidade de incidência do imposto consta no artigo 303 do Regulamento do Imposto de Renda: “não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica”.
Processo 16327.721758/2011-01.
Tributario (Com informações do Jota)
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