Costuma-se dizer que a relação jurídico-tributária deve ser neutra: nem pro fisco, nem pro contribuinte.
Nada mais falso! A desigualdade e desproporcionalidade começa no plano legislativo e agravada no plano da aplicação.
A Fazenda tem o direito de promover a cobrança coativa do crédito tributário por meio de execução fiscal com o direito de arrestar e penhorar bens do devedor e expropriá-los
por meio de hasta pública ou adjudicação, assegurado ao executado os princípios do devido processo legal.
Por ser um processo laborioso e lento, a Fazenda vem patrocinando feitura de leis instituindo sanções políticas aos devedores de tributos para promover a sua cobrança com dispensa do processo judicial submetido, em princípio, aos já citados princípios constitucionais.
Assim, o devedor pode sofrer inscrição no CADIN, pode ter a CDA protestada, pode ter negada a certidão positiva com efeito de negativa, o que impossibilitará o devedor de exercer diversas atividades inerentes à atividade empresarial, tais como alteração do contrato social e arquivamento do respectivo instrumento da Junta Comercial, participar de certame licitatório, obter a homologação do plano de recuperação etc.
No curso da execução fiscal a Fazenda poderá requer a indisponibilidade universal de bens com fulcro no art. 185-A acrescido pela malsinada LC nº 118/2005, palco de discussões judiciais diversas:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisores do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Como se verifica, três são os requisitos legais para o requerimento da indisponibilidade de bens pela Fazenda:
- a citação do devedor;
- o não pagamento da dívida e o não oferecimento de bens à penhora;
- certidão do oficial de justiça de que não foram encontrados bens penhoráveis.
Entretanto, a Fazenda já tem um modelo padrão de execução fiscal onde consta na inicial o pedido de indisponibilidade que, muitas vezes, o juiz defere antes da expedição do mandado de citação.
O que é pior, embora conste do § 1º que o eventual excedente dos valores da indisponibilidade seja levantado de imediato, esse levantamento poderá levar meses ou anos, mesmo após liquidado o débito, por conta das burocracias. Só não há burocracia para decretar a indisponibilidade que é feita instantaneamente com a mesma velocidade do som.
Em 2018 veio à luz a Lei nº 13.606 que, por meio de seu art. 25, inseriu o art. 20-B, § 3º, II no corpo da Lei nº 10.522/2002 para que a Fazenda possa, por sua iniciativa, averbar na CDA a indisponibilidade de bens do devedor que notificado deixa de pagar.
Os laboriosos procuradores da Fazenda não mais querem se dar ao trabalho de requerer a indisponibilidade ao juiz, substituindo-se na atividade jurisdicional.
Foram ajuizadas seis ADIs contra esse preceito legal. Na sessão virtual do dia 9-12-2020 o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou inconstitucional a indisponibilidade de bens do devedor sem ordem judicial (ADIs nºs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932).
Logo mais a Fazenda poderá obter uma legislação que lhe faculte compensar os créditos tributários com os valores que forem encontrados nas contas bancárias dos devedores por meio eletrônico e com o auxílio do Banco Central, facultada, ao depois, o contraditório e a ampla defesa. Inverte-se o processo de execução: em primeiro lugar o devedor perde os seus bens, ao depois apresenta a defesa por meio de uma ação judicial ou embargos administrativos. Não estamos muito longe de chegar a esse ponto, pois os mecanismos legais de defesa dos contribuintes vem sendo sabotados por contínuos instrumentos normativos espúrios, nem sempre reprimidos pelo Poder Judiciário.
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