Nesta terça-feira(15), a 1ª Turma do STJ começou a definir como deve ser interpretada a data final apontada pela Lei 12.2024/2009 para as construtoras contratadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida gozarem de benefício fiscal.
No caso, o artigo 2º da lei determina que as construtoras que fecharam contrato para construir unidades habitacionais de até R$ 100 mil ficam autorizadas a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
A data final para do beneficio, inicialmente, é até 31 de dezembro de 2013, mas estendida seguidas vezes via medidas provisórias. A derradeira prorrogação colocou como termo final 31 de dezembro de 2018.
A lei ainda permite que construtoras vinculadas ao programa paguem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dentro do Regime Especial de Tributação (RET).
A Fazenda Pública entende que a data fixada em lei determina o fim do gozo do benefício em relação ao efetivo recebimento das receitas mensais em decorrência do contrato de construção.
Enquanto que para o contribuinte, empresas que fecharam contratos nos termos da lei até 31 de dezembro de 2018 podem continuar usufruindo do benefício enquanto o contrato durar, mesmo que depois do prazo explicitado.
Nos STJ, O acórdão atacado foi julgado pelo TRF-5, que deu razão à tese defendida pelo contribuinte: apontou que a data de que trata a lei data se refere ao período da contratação e não do término da execução do objeto contratado.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves votou por negar provimento ao recurso da Fazenda. Entendeu que as condições para gozo do benefício são cumulativas: é preciso haver contrato, firmado com empresa construtora até 31 de dezembro de 2018 e para imóveis de até R$ 100 mil.
“Desse modo, o contrato é condição objetiva para o gozo de benefício fiscal, o qual será usufruído pelo contribuinte durante a vigência ou a sobrevivência do contrato”, disse. “Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal não estará exaurido”, acrescentou.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
REsp 1.878.680
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