O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma ação direta de inconstitucionalidade – ADI – 5952, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT, que questiona a exigência da cobrança de ISS sobre serviços relacionados à área têxtil.
A Ação, que questiona o item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2009, com a redação dada pela Lei Complementar 157/2016, busca que se declare a não incidência de ISS sobre tais serviços; apenas a incidência de ICMS.
Segundo a Advogada Amal Nasrallah, o Supremo já analisou uma questão semelhante, na qual questionou-se sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF decidiu que deveria incidir o ICMS (ADI 4389 MC):
“… geraria ‘uma distorção na não cumulatividade do ICMS; a rigor, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo (diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias), pois introduz um imposto cumulativo (ISS) no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo (ICMS). Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade e oneram-se os custos de ambos (fabricantes e adquirentes de embalagens)’ ” (voto Min. Ellen Gracie).
O relator do processo da ADI – 5952 é o ministro Gilmar Mendes.(Com informações do Tributário nos Bastidores)
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