Por entender que o fato de o tribunal a quo decidir a lide de forma contrária à defendida pelos insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante interposição de recurso, a 2 ª Turma do STJ negou provimento a recurso da Fazenda Nacional.
Os ministros analisaram um recurso interposto contra decisão do TRF-3 que indeferiu a retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por esse regime de arrecadação.
Segundo a recorrente, houve violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, além de alegar omissão no acórdão recorrido, pois ele teria deixado de se pronunciar sobre os dispositivos que tratam da inaplicabilidade do regime tributário do Simples à prestação dos serviços oferecidos pela empresa recorrida.
Para o ministro relator, Francisco Falcão, não houve omissão, porque o TRF-3 abordou a questão da inaplicabilidade do Simples ao caso da empresa por meio da fundamentação per relatione e demonstrou que o objeto da empresa não se encaixava na exceção capaz de a afastar do regime do Simples Nacional.
Sendo assim, o ministro concluiu que não houve violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Consulte a decisão na íntegra aqui.
AREsp 1.803.652
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