Nesta quarta-feira (2), o Plenário do STF fixou tese que define como constitucional a não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A seguinte redação foi proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin e seguida pela maioria do colegiado: “É constitucional a previsão em meio ordinário que introduz a sistemática da não cumulatividade à Cofins, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.
O tema foi previsto inicialmente por medida provisória (MP 135/03), convertida em lei (Lei 10.833/2003), que determinou duas medidas ao mesmo tempo: de um lado, aumentou a alíquota da Cofins de 3% para 7,6%; mas, por outro, neutralizou a elevação para determinadas empresas, possibilitando o aproveitamento de créditos para abatimento no valor a ser pago ao Fisco.
O RE, foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória. Também argumento que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.
O único a votar a favor do contribuinte foi o ministro relator Marco Aurélio. Para ele, a norma é inconstitucional. Segundo o ministro, a Medida Provisória foi além de alterar a alíquota, incluindo no texto o termo “receita” ao lado de faturamento. “É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis”, afirmou. (Com informações da Revista Consultor Jurídico)
RE 570.122
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