O Tribunal de Justiça do Paraná, negou recurso em ação de repetição de indébito ajuizada pela Telefônica Brasil. A empresa pleiteava a restituição de valores pagos a título de ICMS relativos ao serviço de rública “RC Co-location”.
O TJ-PR entendeu que os custos dos serviços de locação de espaço físico para armazenamento de equipamentos de comunicação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS se a norma estadual determina que o imposto seja calculado sobre o preço do serviço, e que neste se incluam valores cobrados a título de “facilidades adicionais” do processo de comunicação.
No caso, a Telefônica alega que a natureza jurídica do contrato de locação de espaço físico repele a incidência do ICMS.
Segundo o art. 8º do Decreto 7.871/2017 do Paraná, a base de cálculo do ICMS é, para prestação de serviços de comunicação, o preço do serviço.
Enquanto que o décimo parágrafo diz que o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
O TJ-PR entendeu que, a locação de espaço físico para armazenamento de equipamentos de comunicação constitui mecanismo de facilitação da comunicação conferido às empresas e que, desta forma, faz parte do preço do serviço. E fazendo parte, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Isso, dado que no serviço, é disponibilizado um local na sede da contratada, é utilizada uma “rede lógica” e infraestrutura de energia, e refere-se à um complemento de venda: possui um suporte técnico, ainda que estes não possam intervir nos equipamentos, e possibilitam um menor gasto ao cliente.
Nesta terça-feira (15), essa interpretação foi questionada em julgamento pela 2ª Turma do STJ. Na ocasião, o relator, ministro Mauro Campbell negou provimento porque ela se baseou, justamente, em norma local paranaense. Por analogia, aplicou a Súmula 280 do STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
REsp 1.889.850
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