Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF1 decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. O julgamento foi proferido no agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução interposto pela Fazenda Nacional (FN).
No caso, a Fazenda alega que para que a caracterização da fraude à execução ocorra apenas é necessário que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional.
Para o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a ocorrência de fraude à execução ficou, de fato, suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, motivo pelo qual o agravo poderia ser provido.
O relator concluiu seu voto citando o julgado do STJ que firmou o entendimento de que “‘a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta’”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.(Com informações do TRF1)
Processo: 1039983-57.2019.4.01.0000
Tributario.com.br
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
NID | Temporário | O cookie NID contém um ID exclusivo que o Google usa para lembrar suas preferências e outras informações. |
wordpress_test_cookie | Temporário | Verificar se o navegador aceita cookies |
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
pll_language | Temporário | Para armazenar as configurações do idioma. |
wporg_logged_in wporg_sec | 14 dias se você selecionar “Lembrar de mim“ ao fazer o login. | Usado para verificar se o visitante atual é um usuário do WordPress conectado. |