O arrolamento de bens feito pela Fazenda Pública busca garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, evitando que este venha a dilapidar o seu patrimônio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo autor para determinar que o ente público se abstenha de exigir a substituição dos bens arrolados caso estes venham a ser alienados pela parte impetrante.
Em suas razões, alegou o ente publico a legalidade da exigência de substituição dos bens alienados ou transferidos, integrantes do arrolamento de bens, nos termos do art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa SRF n. 264/02, sob pena de ajuizamento de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o arrolamento de bens e direitos pela FN é medida para garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, objetivando evitar que este venha a dilapidar o patrimônio e tornar-se insolvente.
Contudo, segundo a magistrada, “não implica em gravar ônus sobre os bens indicados, nem vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se apenas a prévia comunicação ao órgão fazendário. Após a comunicação, se a autoridade tributária constatar alguma irregularidade, ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário pelo Fisco, terá o prazo cinco dias para tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso, a medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992)”.
Assim sendo, concluiu a desembargadora federal que a exigência de indicação de bem em substituição àquele alienado por outro de valor igual ou superior trata-se de restrição inexistente na legislação de regência da matéria. Dessa forma “não merece reforma a sentença recorrida”.
Processo: 0000791-90.2009.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1
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