Os programas de parcelamento fiscal são privilégios concedidos aos contribuintes que aceitem suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência; a eles não é imposto aderir, o que constitui escolha própria. Mas se feita essa opção, deve-se concordar com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência. Nesse contexto, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma companhia aérea que desejava excluir valores decorrentes de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e assegurar a repetição do indébito.
A desembargadora federal Ângela Catão, relatora, ao analisar o caso, afirmou que “não pode o contribuinte pinçar os dispositivos legais que melhor atendam aos seus interesses, alterando a lei nos pontos que lhe convém para dar origem a um novo parcelamento, inexistente no mundo jurídico e aplicável tão somente à sua empresa. Tal proceder malfere o princípio da isonomia”.
O apelante requereu o parcelamento de todos os seus débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2005 após o advento dos parcelamentos extraordinários (Paex) instituídos pela MP nº 303 de 29 de junho de 2006. Os valores posteriores entre dezembro de 2005 e agosto de 2006 foram parcelados convencionalmente, em 60 meses, e depois indeferidos pela Secretaria da Receita Previdenciária.
A magistrada esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, “emprestando à Lei prazos e condições que o legislador não pretendeu conferir-lhe, tanto mais em casos de normas atinentes a benefício tributário, que reclamam interpretação restrita, a teor do art. 108 e 111 do CTN”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 2007.33.00.013673-0/BA
Data do julgamento: 20/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019
TRF1
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