O rendimento pago a título de Gratificação Natalina ou mais conhecido como 13° Salário, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento a ser observado a seguir:
I – é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação
Independente do mês que haver o seu adiantamento não haverá retenção de IRRF, sendo que a retenção ocorre no mês de dezembro ou no mês que houver rescisão contratual.
Assim a retenção será pelo valor total pago ao funcionário, considerando inclusive os adiantamentos ocorridos.
II – a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário
A verba de Gratificação Natalina será tributada de forma isolada dos demais rendimentos que a pessoa física obter no mês calendário, sejam verbas de salário ou férias por exemplo, não influenciam no cálculo deste evento.
III – não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação
Como mencionado no tópico I, seja qual for o mês de sua antecipação não terá retenção. O valor do adiantamento pago deverá ser considerado no mês de sua quitação para que a retenção ocorra sobre o total do evento devido ao funcionário.
Nota: Na determinação da base de cálculo da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;
II – pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.