Análise sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS nas operações de revenda e instalação de sistemas fotovoltaicos

Por Jefferson Souza

Nesta ocasião trataremos de trazer a tona como entende a Fazenda Nacional quando o assunto é a tomada de  créditos de PIS e COFINS por parte das empresas que realizam a comercialização e instalação de aparelho que captam a energia solar. Vale mencionar que  em um artigo anterior (O direito aos créditos de PIS e COFINS na produção de energia solar) abordamos a questão que envolvia a produção e utilização da energia solar nos contexto de insumos das mesmas contribuições.

Nesse contexto, uma empresa atuante no comércio e instalação de sistemas geradores fotovoltaicos buscou junto à Receita Federal do Brasil (RFB) esclarecimentos sobre a possibilidade de considerar como insumos os materiais utilizados na instalação desses equipamentos. A consulta foi motivada pela integração dos serviços de instalação ao valor total da venda dos geradores, suscitando dúvidas sobre a aplicabilidade dos créditos de PIS e COFINS sob essa circunstância.

A indagação central da empresa girava em torno da interpretação dos dispositivos legais que regem a apuração desses créditos, questionando se os gastos realizados com materiais e serviços terceirizados empregados na instalação poderiam ser enquadrados como insumos, gerando direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. A discussão abarcava a natureza mista da operação que, embora caracterizada pela venda de um bem, englobava também um serviço indispensável para a funcionalidade do produto vendido.

Em resposta, a RFB elucidou que a instalação dos geradores fotovoltaicos, enquanto componente da operação de revenda, não pode ser dissociada desta para fins tributários. Segundo o entendimento da Receita, a instalação é realizada exclusivamente em função da venda do gerador, não se configurando como uma prestação de serviço independente que justificaria o tratamento separado para efeitos de apuração de créditos de PIS e COFINS.

Portanto, quaisquer materiais ou serviços contratados com terceiros para a execução da instalação são considerados vinculados à atividade de revenda, não se qualificando como insumos passíveis de gerar créditos nas condições previstas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. No entender do Fisco, este posicionamento se alinha à jurisprudência e às soluções de consulta anteriores da própria RFB, que delimitam o conceito de insumo à luz da atividade fim da empresa, excluindo as despesas incorridas em atividades de revenda/comércio do rol de gastos passíveis de crédito.

Adicionalmente, a Receita Federal reiterou que, apesar da impossibilidade de aproveitamento de créditos para a maioria dos gastos listados pela empresa, as aquisições de geradores fotovoltaicos destinados à revenda permitem o desconto de créditos relativos a essas aquisições, conforme previsto no regime não cumulativo de PIS e COFINS. O fisco enfatizou a necessidade de distinção entre os gastos diretos na aquisição de bens para revenda, que são passíveis de crédito, em contraposição aos gastos indiretos ou associados a serviços que não configuram insumos sob a definição legal aplicável à apuração desses créditos.

A posição da Receita Federal reafirma, portanto, a importância de uma análise criteriosa das operações realizadas pelas empresas, especialmente aquelas que envolvem a venda de bens acompanhados de serviços adicionais, para a correta aplicação das normas tributárias e aproveitamento de créditos fiscais. Nesse caso, este esclarecimento contribui para o entendimento das complexidades tributárias relacionadas à operação de sistemas fotovoltaicos no âmbito das referidas contribuições, auxiliando empresas do setor na adequação de suas práticas fiscais e contábeis às normativas vigentes.

Porém, é sempre valido lembrar que se trata de um esclarecimento administrativo interpretativo, que via de regras, sempre tem um “cunho” pró fisco. No entanto, caso o contribuinte entenda de forma diversa ao posicionamento fazendário, nada o impede de, se necessário, realizar estudos jurídicos a fim de adequar as suas operações com base no seu entendimento e, se necessário, buscar as vias judiciais para valer o seus interesses.

Referencia

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Fonte: https://tributario.com.br/jefferson-souza/analise-sobre-o-aproveitamento-de-creditos-de-pis-e-cofins-nas-operacoes-de-revenda-e-instalacao-de-sistemas-fotovoltaicos/