Uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incentivos fiscais têm natureza de subvenções para investimento e não devem ser considerados nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
No caso analisado, o Fisco cobrava IRPJ e CSLL de diferentes trimestres entre 2002 e 2006 de empresa de peças do Distrito Federal. Ainda apontava o aproveitamento de despesas que não ocorreram, resultado de benefícios fiscais do Distrito Federal.
A relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, em seu voto, reformou decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara, que tinha considerado necessária a vinculação do benefício, e suspendeu a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre benefícios.
Segundo o decreto distrital 18.955, é autorizado que o atacadista possa abater percentuais sobre o total das operações de saída de mercadoria. A companhia considerou esses abatimentos como “subvenções para investimento” mas, para a Receita, seriam “subvenções para custeio”.
“Segundo as alterações realizadas pela Lei Complementar e analisando os autos, foram cumpridos os requisitos para ser considerado subvenção para investimento, como o registro em reserva de lucros”, afirma a relatora.
Ainda de acordo com a conselheira, as novas regras, estabelecidas pela Lei Complementar nº 160, “têm efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes”.
Ao alterar a redação da Lei nº 12.973/2014, a Lei Complementar nº 160/2017 passa a considerar os incentivos e benefícios fiscais como “subvenções para investimento”, não sendo passíveis de inclusão em base de cálculo como receita ou faturamento.
Também estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS oferecidos, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não tributáveis.(Com informações do Conjur)
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
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