A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, os valores pago à funcionários como premiação por idéias.
Trata-se de um caso no qual uma empresa foi multada pelo não recolhimento da contribuição sobre o valor da premiação aos funcionários. Tal empresa mantêm um programa de estímulo, reconhecimento e recompensa de idéias de seus funcionários, estagiários e empregados de empresas contratadas.
Em sua alegação, afirma que não efetuou o recolhimento pois não ocorreu fato gerador para a exigência de contribuições sociais dos segurados pois os valores pagos a título de prêmio idéia não integram remuneração, visto que: (i) são eventuais, (ii) não são vinculados ao serviço prestado pelo empregado, (iii) não decorrem de condições objetivas preestabelecidas, pois o empregado pode apresentar uma idéia e esta não ser aceita (iv) as idéias não se relacionam com a produtividade do empregado, o que afastaria o caráter remuneratório da verba.
O CARF acolheu o pedido por entender que não integra a remuneração valores pagos aos trabalhadores que visem recompensar idéias desses sobre o ambiente de trabalho, o meio ambiente, os meios e modos de produção, a redução de desperdício de materiais ou matérias prima.
Processo: 2201-004.072.
(Com informações do Tributário nos Bastidores)
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