Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2010
MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI 4.502/64.
A mera reiteração de conduta infracional, ainda que caracterizada pela declaração de valores substancialmente menores do que os devidos, por si só, não é suficiente à qualificação da multa segundo a disposição da Lei 9.430, art. 44, inciso II sem a demonstração, pelo fisco, de que o contribuinte conhecia os valores corretos, apenas tendo-os reduzido na DCTF entregue.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Excluem-se do pólo passivo da obrigação tributária as pessoas físicas e jurídicas que não guardem relação direta com o seu fato gerador.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Relator), que lhe deu provimento parcial para manter a exigência da multa qualificada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Júlio César Alves Ramos.
Acesse o acórdão na íntegra aqui.
RFB
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