A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf entendeu que receitas financeiras se enquadram no conceito de faturamento e, portanto, estão sujeitas à tributação da Cofins.
Na decisão, a turma negou o recurso do Banco Rural, instituição financeira que está em execução fiscal e pedia a restituição de Cofins pago. A 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal impugnou o pedido de créditos ao Fisco, previamente autorizado por mandato de segurança, julgando improcedente o mandato e manteve a tributação.
O banco foi intimado, em 2017, do resultado do julgamento e apresentou recurso voluntário ao Carf. Na ocasião, a Receita tinha entendido que o faturamento engloba quaisquer produtos derivados da atividade-fim da empresa. O banco alegava que o conceito de faturamento deveria corresponder apenas à venda de mercadorias e à prestação de serviços.
O Tema ainda é questionado no âmbito do STF (RE 609.096/RS) com repercussão geral reconhecida, em que é questionada a abrangência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º artigo da Lei 9.718/98, que autorizava a aplicação de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal.
O relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, votou pela suspensão temporária do processo em virtude da existência de alguma questão prejudicial.
Segundo o relator, “não havendo como prosseguir na análise do mérito, voto por converter o feito em diligência para que processo administrativo aguarde na unidade local até o trânsito em julgado, oportunidade em que deverá ser apresentada a decisão final”, disse.
O conselheiro Tiago Guerra Machado, ao abrir divergência, entendeu pela inexistência de conexão entre a matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 609.096/RS e o caso analisado pelo colegiado administrativo.
“Justamente porque da leitura do artigo 17 da lei nº 4.595/1964 se depreende a definição de instituição financeira como pessoa jurídica que tem como atividade principal ou acessória a coleta. Deve-se analisar se as receitas no caso são ou não atividades típicas da seguradora e, sendo a resposta afirmativa, conclui-se pela incidência da Cofins sobre tais receitas, não por serem financeiras, mas por serem típicas da empresa”, defendeu.
Segundo o advogado Caio Caputo, do escritório Caputo Barbosa Zveiter Advogados, as contribuições PIS e Cofins são tributos que têm como hipótese de incidência o faturamento.
“Segundo entendimento que vem sendo consolidado pelo STF, o faturamento consiste nas receitas advindas da venda de produtos e prestação de serviços. As receitas financeiras, contrariamente, não decorrem dessas atividades, mas representam rendimentos que, indiretamente, são gerados por algumas operações bancárias, a exemplo dos juros, atualizações monetárias, dentre outros”, explica.
Para o advogado, a tentativa de se tributar tais receitas deturpa o conceito atualmente aceito de faturamento, levando a um alargamento da base de cálculo.(Com informações do Conjur)
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
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