SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 544, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2018, seção 1, página 21)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: Não constitui fato gerador da Cofins-Importação o pagamento realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por esta última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, vez que nesta operação não há por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1, § 1º, I, e 3º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep -Importação o pagamento realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por esta última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, vez que nesta operação não há por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1, § 1º, I, e 3º, II.
Acesse o relatório na íntegra aqui.
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