A 8ª Turma do TRF1 ratificou a decisão que declarou a dispensa da obrigação de pagar o salário-educação calculado sobre a folha de pagamento de um titular de cartório que exerce funções públicas notariais e registrais na condição de pessoa física.
Ao analisar o processo, a relatora sustentou que o salário-educação é uma contribuição que incide com uma alíquota de 2,5% sobre o montante total de remuneração paga aos funcionários e enfatizou que essa contribuição é devida exclusivamente pelas empresas, não se estendendo a pessoas físicas ou individuais, mesmo que sejam equiparadas a empresas para fins de contribuição previdenciária.
A magistrada esclareceu que no contexto dos serviços notariais e registrais, quando o titular exerce atividades estatais na qualidade de pessoa natural, ele não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, pois a legislação estabelece que essa obrigação recai exclusivamente sobre as empresas. A União apelou ao TRF1 buscando a reforma da sentença para negar a segurança, argumentando que o titular do cartório estaria obrigado a pagar a contribuição. No entanto, o Colegiado rejeitou o apelo.
Portanto, o colegiado, seguindo o voto da relatora, rejeitou o recurso da União e manteve a sentença que determinou que não é viável aplicar, neste caso, as disposições da Lei n.º 8.212, de 1991, e suas alterações que equiparam o contribuinte individual à empresa para fins de sujeição passiva da contribuição previdenciária, uma vez que não há previsão legal nesse sentido na legislação que trata da contribuição para o salário-educação.
Processo: 1007724-06.2020.4.01.3902
(Com informações do TRF1)
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