DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1262 SUBMETE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO AO REGIME DE PRECATÓRIOS

Por Bruno Oliveira Cardoso

 No dia 21 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu relevante decisão sobre a recuperação, pelos contribuintes, de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, por pagamento a maior de tributos. Trata-se do julgamento do RE nº 1.420.691/SP, Tema 1262.

No precitado julgamento, o STF fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Em outras palavras, caso o contribuinte tenha a seu favor uma decisão judicial definitiva, que reconheça o pagamento indevido ou a maior de tributo e determine sua restituição, ao invés de se submeter aos procedimentos regulados na legislação tributária, como o artigo 66, § 2º da Lei nº 8.383/91 e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, terá que se submeter ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

A restituição administrativa é a maneira mais eficaz e rápido de obter o valor devido a título de restituição de forma ágil. Na esfera federal, por exemplo, o contribuinte simplesmente precisa solicitar a restituição através do portal da RFB, apresentando os documentos que comprovam seu direito.

Já no regime de precatórios, o pedido do contribuinte é inserido em uma fila que segue critérios baseados na data de emissão do título judicial, na natureza da dívida e na ordem de prioridade para pagamento. A data do recebimento pode sofrer, ainda, influência de eventuais limitações, postergações ou parcelamentos.

Com a tese fixada pelo STF, o procedimento para receber os valores passa a ser a inclusão na fila de precatórios ou a compensação, restando afastada a possibilidade de restituição em dinheiro na forma prevista na legislação atualmente.

Além disso, a nova orientação gera para o contribuinte uma grande incerteza acerca do momento que ele vai ter o efetivo recebimento dos valores a que tem direito, podendo levar anos para que os valores sejam simplesmente incluídos na fila do pagamento de precatórios.

Mas não é só! Os trâmites judiciais que culminam na expedição do precatório, além de morosos, muitas das vezes demandam a análise do crédito, com a verificação de questões técnicas que poderiam ser analisadas com muito mais acuidade e celeridade, pelos órgãos da administração tributária incumbidos da análise dos pedidos de restituição.

Verifica-se, portanto, que a tese fixada pelo STF impõe ao contribuinte brasileiro que pagou tributos indevidamente ou a maior, e que não tem como compensar o crédito oriundo do pagamento indevido com outros tributos, uma jornada muito mais lenta, burocrática e incerta no que tange ao momento da efetiva restituição.