Decisão do TRF4 determina incidência do IRRF sobre remessas ao exterior por aquisição de software de prateleira

Conforme decisão do TRF4, independentemente da existência de transferência de tecnologia, os softwares são considerados obras intelectuais protegidas por direitos autorais. Segundo a legislação tributária, os rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração desses direitos são classificados como royalties. Portanto, os valores enviados ao exterior como remuneração ao detentor dos direitos autorais são considerados royalties e estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

No caso em questão, refere-se a uma empresa que buscava o reconhecimento da não obrigatoriedade de retenção do IRRF sobre valores enviados ao exterior para pagamento da aquisição de software de prateleira, visando revendê-lo no mercado interno.

De acordo com a empresa, a autoridade fiscal interpretava que não se trata de uma venda do produto em si, mas sim de uma remuneração por direitos, configurando assim o pagamento de royalties. Consequentemente, as remessas correspondentes estariam sujeitas à incidência do IRRF, consoante as disposições do artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99). No entanto, a empresa alega que o entendimento expresso na Solução de Consulta nº 18/2017 vai contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 176.626-3/SP, que teria estabelecido que, no caso de programas de computador na modalidade de cópias múltiplas (software de prateleira), não se aplicaria a classificação de royalties ao pagamento pela aquisição.

O relator do caso afirmou que, independentemente de haver ou não transferência de tecnologia, os programas de computador (softwares) são obras intelectuais protegidas por direitos autorais, conforme estabelecido pelo artigo 7º, XII, da Lei n.º 9.610/98. Para a legislação tributária, os rendimentos provenientes do uso, fruição ou exploração desses direitos são classificados como royalties, segundo o artigo 22, “d”, da Lei n.º 4.506/64. O voto vencedor destacou que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659 em fevereiro de 2021, modificou seu entendimento, enfatizando que, conforme a Lei n.º 9.609/98, o uso de programas de computador no país é regulado por contratos de licença, o que significa que não está sujeito ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas sim ao Imposto sobre Serviços (ISS).

Como resultado, os montantes enviados ao exterior para remunerar o detentor dos direitos autorais são considerados royalties e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges apresentou uma opinião discordante (voto vencido), argumentando que não importa se o programa de computador distribuído no Brasil é amplamente utilizado ou não, e que também não importa se é ou não personalizável. Ela afirmou que o aspecto principal a ser considerado, para fins de tributação, é a operação subjacente à revenda das licenças provenientes do exterior.

Conforme a opinião divergente, embora haja controvérsia na jurisprudência sobre a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os valores remetidos ao exterior devido à licença de comercialização de softwares desenvolvidos em série (software de prateleira), o TRF4, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.º 5022482-40.2017.4.04.7200, decidiu que os softwares de prateleira, por estarem equiparados à circulação de mercadorias, não estão sujeitos ao pagamento de royalties nem à incidência do imposto de renda retido na fonte.

Concluiu argumentando que se o contribuinte realizar simplesmente a revenda de licenças adquiridas no exterior, ou seja, importar uma nova licença para cada licença disponibilizada aos clientes, estaríamos diante de uma mera operação de circulação de mercadorias e serviços, sujeita à incidência do Imposto de Importação e, dependendo do caso, do ICMS, no caso de programas de computador produzidos de maneira uniforme, ou do ISSQN, no caso de programas de computador produzidos por encomenda.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049572-41.2017.4.04.7000

(Com informações do TRF4)

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