O juiz federal da 2ª Vara de Araçatuba (SP), Gustavo Gaio Murad, ao analisar a reclamação de uma companhia que alegou estar sofrendo tributação em cima de algo que não fazia parte da sua receita, entendeu que os valores que uma empresa desembolsa de PIS e Cofins não podem ser incluídos na base de cálculo dos próprios PIS e Cofins. A decisão seguiu a lógica do famoso precedente do Supremo Tribunal Federal sobre exclusão do ICMS da base dos tributos federais.
De acordo com a avaliação do juiz, o Supremo, no julgamento do RE 574.706/PR, deixou claro que o financiamento da seguridade social deve ser feito por meio de contribuições que incidem sobre o faturamento das companhias e só podem ser considerados receita os valores que vão fazer parte do patrimônio da empresa definitivamente. Sendo assim, o ICMS não poderia ser considerado receita, porque, apesar de aparecer na nota fiscal como componente do preço do produto, é uma quantia que será integralmente repassada para os governos estaduais, a empresa atuando apenas como receptora intermediária do dinheiro.
O juiz federal federal conclui que: ” Com razão a impetrante — porque alinhada ao entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal — ao pretender pagar contribuição ao PIS e COFINS sobre base de cálculo que não inclua a cifra que despende a título dos mesmos tributos (PIS e COFINS), já que o raciocínio é o mesmo, ou seja, constitui ônus fiscal e não faturamento do contribuinte”.
De acordo com o advogado que defendeu a empresa na ação, Geraldo Soares de Oliveira Junior, é comum a Receita Federal inserir na base do PIS e Cofins uma série de valores que não são propriamente faturamento, tais quais ICMS, ISS e os próprios PIS e Cofins pagos pela empresa. “O norte desta ação é que a base de cálculo do PIS e Cofins é o faturamento e imposto não é faturamento”, aponta.(Com informações do Conjur)
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
Processo 5002578-08.2018.4.03.610
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