Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 que autorizou os contribuintes a não incluírem o ICMS no cálculo das contribuições sociais, empresas que recolhem o ICMS por meio da substituição tributária têm levantado a tese no Judiciário de que o valor recolhido do imposto deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Desta forma, passaram a não considerar a parcela destinada ao ICMS-ST, destacada no documento fiscal, como receita da empresa, para fins de apuração do PIS/Cofins.
Segundo o advogado Breno Vasconcelos, há essa possibilidade, já que a discussão sobre o ICMS-ST tem exatamente o mesmo fundamento da tese da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Vale ressaltar que ainda não há manifestação do Supremo em relação caso em questão, bem como ainda está sendo analisada a matéria na Coordenação-Geral da Representação Judicial (CRJ), por parte da Fazenda Nacional.
A Tese já foi aceita em Fevereiro, na 2ª Vara Federal de Florianópolis. Na ocasião, uma empresa de tintas obteve decisão favorável ao pedido para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor do ICMS-ST pago por ocasião da suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final.
O Supremo não fez distinção em relação à substituição tributária, no julgamento do RE 574.706, argumenta Fabio Brun Goldschmidt, sócio do escritório Andrade Maia Advogados.
“Tendo a decisão proferida como premissa, as pessoas jurídicas substituídas, assim como as substitutas, vêm excluindo da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor referente ao ICMS recolhido também na sistemática da substituição tributária. Cada elo da cadeia pode excluir da base o ICMS que lhe corresponde. E isso independe do fato de o imposto haver sido antecipado pelo substituto”, argumenta.
Para Igor Mauler Santiago, tributarista e sócio do Sacha Calmon Advogados, a lógica entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e do ICMS-substituição tributária é a mesma e que portanto optar pela exclusão “não é forçar a barra”.
No entanto, pelo fato de o Supremo ainda não ter decidido o caso em definitivo, Santiago aconselha as empresas a pedirem a exclusão ao Judiciário.(Com informações do Jota)
Tributario.com.br
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