Oliveira Cardoso https://oliveiracardoso.com.br Thu, 25 Apr 2024 20:37:35 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.4.3 https://oliveiracardoso.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Frame-4.png Oliveira Cardoso https://oliveiracardoso.com.br 32 32 Quando a pessoa morre, a dívida acaba? Entenda https://oliveiracardoso.com.br/quando-a-pessoa-morre-a-divida-acaba-entenda/ https://oliveiracardoso.com.br/quando-a-pessoa-morre-a-divida-acaba-entenda/#respond Thu, 25 Apr 2024 20:37:35 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4059 Por Larissa Maia

Legislação prevê tempo de prescrição para os débitos

Após a morte de um familiar, muitas dúvidas surgem sobre burocracias envolvendo os compromissos da pessoa falecida. Um dos questionamentos entre os herdeiros é sobre quem assume as dívidas deixadas pela pessoa que falece. Afinal, existe herança de dívidas?

Segundo especialistas ouvidos pelo Valor, não há transmissão de débitos, mas há regras para que seja feito desconto de dívidas no patrimônio deixado pela pessoa falecida.

No Brasil, segundo a legislação brasileira, não há transmissão automática das dívidas aos herdeiros, ou seja, as dívidas não passam para as outras gerações da família, como filhos e netos, mas os débitos não se extinguem. Em caso de morte, as obrigações só podem ser cobrados dos herdeiros por meio da herança, se houver.

No caso de não existência de herança a partilhar, as dívidas não poderão ser cobradas dos herdeiros, explica Antonio Neto, advogado do escritório Marcos Inácio Advocacia.

Dívida afeta herança

Na partilha da herança, as dívidas podem ser deduzidas após o inventário para os herdeiros. Após feito o inventário, judicialmente ou extrajudicialmente (quando feito no cartório), são definidos os herdeiros legítimos, como a partilha será feita e a quantidade e valor dos bens do falecido, deduzindo as dívidas e as despesas de funeral.

Segundo o Artigo 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido. O espólio, explica Jorge Augusto Nascimento, sócio do escritório Domingues Sociedade de Advogados, representa o conjunto de bens, direitos e obrigações daquela determinada pessoa. “Portanto, após o falecimento, a dívida (obrigação) com o banco não acaba, devendo ser paga pelo representante da herança, o inventariante, durante a execução do processo de inventário e partilha dos bens do falecido”, explica Nascimento. A legislação está prevista no Artigo 1.997 do Código Civil.

“A legislação brasileira permite, inclusive, que o credor, nesse caso, o banco, possa realizar o requerimento ao juízo do inventário do falecido para o pagamento das dívidas que estiverem vencidas”, diz Nascimento.

Na herança, porém, somente é descontado o pagamento das dívidas no valor proporcional. Nos casos em que o valor for superior ao recebido, não há a transmissão das dívidas aos herdeiros.

Isso porque os limites da cobrança estão previstos em lei, como explica Fábio Botelho Egas, advogado especializado em Direito de Família e Sucessões do Botelho Galvão Advogados. De acordo com ele, a grosso modo, os herdeiros respondem pelas dívidas deixadas nos limites da herança. “Ou seja, se recebeu R$ 100 mil a título de herança e o falecido deixou uma dívida bancária de R$ 200 mil, a diferença de R$ 100 mil não adiantará ser reclamada do herdeiro, já que o débito extrapola o montante deixado”, diz. A regra sucessória também está prevista no Artigo 796.

Nesses casos, caberá aos herdeiros solicitarem para que seja realizado o chamado “inventário negativo”, pelo qual se reconhecerá que o valor da dívida do falecido supera o montante de bens deixados por aquele, explica Nascimento.

Em janeiro deste ano, uma decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou a permanência da dívida de empréstimo consignado, mesmo após o falecimento do devedor. No voto, que decidiu que o contrato de empréstimo consignado não se extingue com a morte do tomador do empréstimo, o magistrado disse que o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança.

Neto frisa que, atualmente, “na maioria dos contratos” de financiamentos há um seguro, acoplado ao próprio contrato – como uma cláusula – no qual a dívida se extingue em caso de falecimento do contratante. Já as dívidas oriundas de contratos que não possuem seguro, continuam em vigor e integram o espólio dos herdeiros.

A dívida prescreve?

Em relação a dívida caducar ou não, Egas diz que o Código Civil prevê que cada tipo de dívida possui um período de prescrição diferente, podendo levar de 1 até 5 anos, período dentro do qual o credor terá que demandar a herança, na pessoa do inventariante, por meio de ação judicial. As regras para prescrição estão previstas nos Artigos 205 e 206 do documento.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, no Art. 43 §1º também diz que credor só poderá cobrar a dívida judicialmente no prazo de cinco anos, a contar da data de vencimento da dívida e, após esse prazo, de forma extrajudicial, como por exemplo por ligações telefônicas, correspondências, dentre outros, diz Neto.

 

Fonte:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/23/quando-a-pessoa-morre-a-divida-com-o-banco-acaba-entenda.ghtml

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CEF não é responsável por PIX para suposta empresa confundida com Detran https://oliveiracardoso.com.br/cef-nao-e-responsavel-por-pix-para-suposta-empresa-confundida-com-detran/ https://oliveiracardoso.com.br/cef-nao-e-responsavel-por-pix-para-suposta-empresa-confundida-com-detran/#respond Thu, 25 Apr 2024 19:58:14 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4056 Por Valor

Decisão é da 2ª Vara da Justiça Federal em Blumenau (SC), que indeferiu um pedido de liminar de um morador de Balneário Camboriú

A responsabilidade pela conferência das informações para fazer transferências via PIX é exclusiva do usuário do serviço. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Justiça Federal em Blumenau (SC) indeferiu um pedido de liminar de um morador de Balneário Camboriú — que tinha pagado um boleto em nome de uma suposta empresa como se fosse do Detran — para que pudesse concluir o processo de registro de um veículo.

“A existência de uma pessoa jurídica com um nome que possa parecer uma abreviatura do Detran pode ter induzido o autor a erro, fazendo-o crer que estava pagando pendências com o Detran, porém não é responsabilidade da CEF checar a correspondência entre o negócio que se pretende efetuar e a correta destinação dos valores”, afirma o juiz Adamastor Nicolau Turnes.

O autor alegou que, em janeiro deste ano, tinha comprado uma motocicleta e iniciado o processo para obter a documentação do veículo. Após o pagamento, por PIX, de uma taxa de R$ 183,12, ele se dirigiu ao Detran para retirar o documento, onde soube que o valor não estava quitado. Ele relatou ainda que teria ido à Caixa Econômica Federal (CEF) e à autarquia estadual diversas vezes para resolver a pendência.

“Ocorre que a CEF apontou o fato de que os valores transferidos via PIX não foram destinados ao Detran, mas a uma empresa privada chamada DT Cobranças e Recebíveis de DOC LTDA, obviamente não se confundindo com o Detran”, afirma Turnes. “A simples conferência do CNPJ já seria suficiente para espancar eventual dúvida a respeito do destinatário dos recursos transferidos via PIX.”

O juiz também lembra, na decisão, que “o site do Detran aponta claramente que o ente público não aceita pagamentos por PIX”, inclusive com aviso de possível golpe. A ação está requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais e ainda será julgada. Da decisão que negou a liminar, cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (com informações do TRF-4).

 

Fonte:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/25/cef-nao-e-responsavel-por-pix-para-suposta-empresa-confundida-com-detran.ghtml

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STJ autoriza juiz a calcular valor de honorários em cobrança fiscal https://oliveiracardoso.com.br/stj-autoriza-juiz-a-calcular-valor-de-honorarios-em-cobranca-fiscal/ https://oliveiracardoso.com.br/stj-autoriza-juiz-a-calcular-valor-de-honorarios-em-cobranca-fiscal/#respond Thu, 25 Apr 2024 19:54:10 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4053 Por Beatriz Olívon

O Código de Processo Civil permite o arbitramento do valor quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os juízes podem estabelecer valores de honorários em casos que tratarem de exclusão de uma das partes de cobrança tributária (execução fiscal) sem seguir os percentuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC). A decisão, unânime, uniformiza o entendimento nas turmas de direito público (1ª e 2ª).

O artigo 85 do CPC traz percentuais para a fixação de honorários – parágrafos 2º e 3º. Os dispositivos estabelecem honorários entre 10% e 20% do valor do proveito econômico obtido ou do montante atualizado da causa. No caso de condenações envolvendo a Fazenda Pública, o percentual cai conforme aumenta o crédito em discussão. Fica entre 1% e 3% (causas acima de 100 mil salários mínimos).

O CPC permite o arbitramento de honorários por equidade (valor fixado pelo juiz) quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

No caso julgado, os honorários foram fixados por “apreciação equitativa” (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), considerando a simplicidade da causa. O valor da execução é de mais de R$ 1 milhão e, por isso, foi considerada descabida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) a aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo. Foi fixada condenação em honorários de R$ 5 mil.

Em recurso ao STJ, o Sistema Associado de Comunicação, parte do processo, pediu a não aplicação da regra do arbitramento por apreciação equitativa e, subsidiariamente, a irrisoriedade da verba honorária de sucumbência (EResp 1880560). No TRF-5, a empresa havia conseguido impedir o redirecionamento da dívida, tendo em vista a ausência de dissolução irregular e a inexistência de grupo econômico.

Em seu voto, o relator do caso na 1ª Seção, ministro Francisco Falcão, citou a exclusão do executado da execução fiscal e também que os proveitos econômicos no caso seriam inestimáveis. Ele negou o pedido, afirmando que nos casos em que a ação visa apenas excluir um integrante do polo passivo, sem impugnar o crédito executado, os honorários devem ser fixados pela “apreciação equitativa”, sem necessidade de estimar o proveito econômico da ação.

Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a decisão acaba por consagrar que a Fazenda Pública não sofre grandes consequências quando faz cobranças indevidas. “Já o contribuinte, se demandar contra a Fazenda Pública e perder, será sempre condenado a pagar honorários expressivos, nos percentuais previstos no CPC.”

 

Fonte:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/24/stj-mantem-honorarios-em-caso-de-exclusao-de-parte-de-cobranca-fiscal.ghtml

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O direito ao crédito do IBS e CBS não cumulativos https://oliveiracardoso.com.br/o-direito-ao-credito-do-ibs-e-cbs-nao-cumulativos/ https://oliveiracardoso.com.br/o-direito-ao-credito-do-ibs-e-cbs-nao-cumulativos/#respond Thu, 25 Apr 2024 19:49:04 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4049 Por Eduardo Salusse

Não há, na proposta do governo, a observância das hipóteses de exceção previstas no artigo 156-A da EC 132

Com a apresentação da proposta do texto da lei complementar para regulamentar o novo sistema de tributação sobre o consumo, inicia-se a fase de depuração do texto, dos debates, críticas, apresentação de sugestões e variadas opiniões jurídicas.

Em uma primeira análise, é possível extrair uma série de boas sugestões e algumas questões que prometem acirrar os atritos entre o Fisco e os contribuintes, como aquela que envolve o direito ao crédito do imposto em atendimento ao princípio da não cumulatividade.

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Com efeito, o texto original da então proposta de Emenda Constitucional (EC) nº 45 trazia, dentre os diversos princípios orientativos da reforma tributária, o princípio da neutralidade. No decorrer do processo legislativo, o princípio da neutralidade foi deslocado para informar especificamente o imposto sobre bens e serviços (artigo 156-A, parágrafo 1º), reafirmando o desejo que este tributo seja não cumulativo.

A Emenda Constitucional nº 132 definiu que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante “cobrado” sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

Tem-se, de plano, que a regra geral seguiu o mesmo mecanismo previsto atualmente, no sentido de autorizar o crédito do imposto em relação ao imposto “cobrado” na operação anterior.

Mas a EC 132 também definiu que a lei complementar disporá o regime de compensação dos créditos, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do “efetivo recolhimento” do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação (artigo 156-A, parágrafo 5º, II, “a” e “b” da EC 132)

Vale dizer, a despeito da regra geral que admite o crédito ao adquirente vinculado à cobrança do imposto na etapa anterior, também admitiu exceções, condicionando o creditamento ao pagamento do imposto cobrado na operação anterior. E, nestes casos, elencou hipóteses específicas.

O que se pretendeu foi admitir exceções, por exemplo, quando o fornecedor, embora idôneo, estivesse com significativa inadimplência e com baixa classificação em ratings de gestão de risco, caracterizando o justo receio do poder público em não receber referido imposto. Nesse caso, faria total sentido outorgar ao próprio adquirente a faculdade de pagar o imposto e, ato seguinte, tomar o respectivo crédito, afastando-o do risco de glosa do crédito por adquirir bens ou serviços de fornecedores em delicada situação fiscal.

A proposta encaminhada pelo governo federal propõe, em seu artigo 28, que o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando “ocorrer o pagamento” dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na proposta.

Percebe-se, assim, que a proposta do governo federal estabelece, como regra geral, o direito ao crédito vinculado ao pagamento anterior do imposto, em contraposição à regra geral prevista na EC 132, que admite, por sua vez, a mera cobrança como requisito autorizativo do creditamento pelo adquirente.

Não há, na proposta do governo federal, a observância em caráter excepcional das hipóteses de exceção previstas no já citado artigo 156-A, parágrafo 5º, II, “a” e “b”, da EC 132. Ao contrário, o pagamento aparece como regra geral na proposta do governo, o que, a princípio, parece não encontrar abrigo ao disposto na EC 132.

É sabido que o creditamento vinculado ao pagamento do imposto é elemento essencial para viabilizar todo o sistema proposto, especialmente a garantia de que o tributo arrecadado seja efetivamente transferido ao ente federativo de destino, assim como ao contribuinte detentor de crédito acumulado. Não se pode conceber uma obrigação de entregar, aos seus respectivos titulares, valores que não foram pagos, tal como ocorre nos dias atuais. Para relembrar, atualmente não há viabilidade de pronta restituição de créditos acumulados aos contribuintes, em grande parte, devido aos créditos fictícios da moribunda guerra fiscal e aos créditos provenientes de impostos não pagos por contribuintes inadimplentes e inidôneos.

Enfim, não pretendo defender que o crédito vinculado à cobrança seja melhor ou pior do que o crédito vinculado ao pagamento, mas a análise eminentemente jurídica segue a perspectiva daquilo que foi aprovado pelo legislador constitucional derivado.

Em conclusão, essa questão deve merecer o devido debate no processo legislativo, deixando claro que o crédito vinculado exclusivamente ao pagamento pode pecar por inconstitucionalidade, ao passo que o crédito desvinculado do pagamento pode comprometer a higidez e a lógica inicial do sistema de tributação do consumo inicialmente idealizado.

 

Fonte:

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/04/o-direito-ao-credito-do-ibs-e-cbs-nao-cumulativos.ghtml

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STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições https://oliveiracardoso.com.br/stj-entidades-nao-podem-figurar-no-polo-passivo-de-acoes-envolvendo-contribuicoes/ https://oliveiracardoso.com.br/stj-entidades-nao-podem-figurar-no-polo-passivo-de-acoes-envolvendo-contribuicoes/#respond Thu, 25 Apr 2024 19:30:13 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4040 Por Mariana Branco

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram súmula declarando a ilegitimidade das entidades que recebem contribuições de terceiros para figurar no polo passivo em ações que visam à restituição das contribuições.

A proposta de súmula ocorreu após o julgamento do EREsp 1.619.954, em que o STJ decidiu que o Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações (Apex) não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de inexigibilidade das contribuições destinadas às entidades.

O enunciado aprovado foi o seguinte: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União”.

 

Fonte:

STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições

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O passado passou a ser incerto e o futuro imprevisível https://oliveiracardoso.com.br/o-passado-passou-a-ser-incerto-e-o-futuro-imprevisivel/ https://oliveiracardoso.com.br/o-passado-passou-a-ser-incerto-e-o-futuro-imprevisivel/#respond Thu, 25 Apr 2024 19:21:57 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4037 Por Kiyoshi Harada

Ter a seu favor uma coisa julgada, uma garantia fundamental protegida por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso IV da CF), não mais significa certeza do seu direito.

Ela pode ser revertida, a qualquer tempo,  por decisão da Corte Suprema e com efeito retroativo, agravando a situação da pessoa dispensada, por exemplo, do pagamento de determinado tributo.

Tanto o STF, como STJ contribuem para a incerteza do passado e imprevisibilidade do futuro, porque as decisões nem sempre são pautadas de conformidade com a ordem legal e constitucional vigente.

Examinaremos essa questão no âmbito de cada Tribunal.

a) No Supremo Tribunal Federal

 Nos idos de 1990 o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança da CSLL prevista na Lei nº 7.698/88.

Só que em 2007 o mesmo STF no julgamento da ADI nº 15 reputou constitucional aquela CSLL declarando a inconstitucionalidade apenas dos arts 8º e 9º da Lei nº 7.698/88, resguardando a cobrança da CSLL.

O V. Acórdão nada adiantou a cerca dos detentores da coisa julgada em sentido contrário.

É certo, porém, que a declaração de constitucionalidade surte efeito ex tunc ensejando a cobrança retroativa do tributo, ressalvado, contudo, os detentores da coisa julgada em sentido contrário. Pelo menos é assim que todos entendiam. Só uma rescisória poderia invalidar o efeito da coisa julgada!

Porém, o STF nos julgamentos dos RREE nº 949297 e  nº 955227, sob a égide de repercussão geral, para o grande espanto de todos, decidiu que a decisão contrária proferida no RE sob a égide de repercussão geral e nas ações de controle concentrado reverte automaticamente a coisa julgada em sentido contrário, descabendo a cogitação de efeito modulatório.

O Ministro Roberto Barroso acrescentou que quando a Corte julgou constitucional a CSLL nos idos de 2007 o detentor da coisa julgada que exonerava o encargo da CSLL deveria ter feito o seu pagamento incontinente. Não tendo feito esse pagamento, sustentou o ilustre Ministro, aumentando o nosso espanto, que o contribuinte até então exonerado da obrigação tributária teria feito uma aposta, como no cassino, e perdeu a aposta pelo que deve arcar com as consequências da opção que ele fez. Só que até hoje ninguém ousou comparar o Excelso Pretório Nacional a um cassino.

Ora, a coisa julgada é uma garantia constitucional. Se for para desrespeitá-la o STF deveria ter dito em 2007 que aquela coisa julgada obtida em 1990 ficava revertida, e não afirmar isso depois de passados mais de 16 anos da decisão de constitucionalidade da CSLL.

Outra decisão, mais recente, que impacta a decisão plenária da Corte Suprema diz respeito à proclamação do direito à “revisão da vida toda”

Como se sabe, depois de 25 anos de discussão o STF decidiu favoravelmente ao aposentado, assegurando os benefícios previdenciários sem o fator previdenciário que achata o valor do benefício (RE Nº 1.176.977). Isso aconteceu no final de 2022.

Contudo, o governo alertou que essa decisão irá causar um rombo de R$ 480 bilhões aos cofres da Previdência. Segundo os cálculos do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário o impacto financeiro seria de apenas R$ 1,5 bilhão.

Logo, o STF retirou de pauta o julgamento de Embargos Declaratórios interpostos pelo INSS no RE nº 1.176.977 que ocorreria no dia 21-3-2024, e em seu lugar pautou duas ADIs a de nº 2.110 e a de nº  2.111 que questionam o fator previdenciário e que estavam engavetados.

Por maioria de votos, o STF decidiu que o art. 3º da Lei nº 9.876/99, que insistiu o fator previdenciário, é de aplicação cogente, e não conforme o entendimento manifestado no julgamento do RE 1.176.977.

O Ministro Zanin, que teve a idéia de colocar em pauta as duas ADIs,  invocou o § 1º, do art. 201 da CF para vetar a adoção de critérios diversos na concessão do benefício previdenciário.

O Ministro Alexandre de Moraes divergiu da maioria entendendo que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 possibilita a escolha do critério mais benéfico para o segurado. Seu voto foi seguido pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Mas, por 7 votos contra 4 o STF, por vias oblíquas, reverteu a tese da revisão da vida toda. Pergunta-se, por que cargas d’águas não procedeu julgamento conjunto do RE e das ADIs desde o começo? Para usar as ADIs como instrumento de sabotagem do que for decidido no Recurso Extraordinário, conforme a direção dos ventos que sopram no cenário econômico?

Com isso, pensamos que o julgamento dos Embargos Declaratórios restaram prejudicados.

Como é possível que a mesma norma, o art. 3º da Lei nº 9.876/99, deva sofrer interpretação divergente conforme seja ele apreciado no Recurso Extraordinário e no bojo de uma ação de controle concentrado?

Enfim, decisões da espécie geram muita insegurança jurídica e frustram a justa expectativa dos jurisdicionados.

b) No Superior Tribunal de Justiça

O STJ vinha julgando indevido o ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD pelas duas Turmas de Direito Público, porque em tais hipóteses não há ocorrência do fato gerador, à luz do que dispõe a sua Súmula de nº 166, conforme ementas abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE “TUSD” E “TUST”. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

  1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, ante a efetiva abordagem das questões suscitadas no processo, quais sejam, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS.
  2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
  3. O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido.
  4. “(…) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS” (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012).

Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”.NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DAMERCADORIA. PRECEDENTES.

  1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

  2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

  3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.

  4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’.

Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013.

Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 1.408.485/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO. UTILIZAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE TARIFA DE USO DOS SISTEMA DEDISTRIBUIÇÃO (TUSD).IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL.

  1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica, incidindo, in casu, a Súmula 166/STJ. Dentre os precedentes mais recentes: AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012.

  2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012, na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 – recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).

  3. No ponto, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), tampouco em infringência da Súmula Vinculante nº 10, considerando que o STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC, interpretou a legislação ordinária (art. 4º da Lei Complementar nº 87/96).

  4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013).

Em recente julgamento a Primeira Seção do STJ reverteu aquela jurisprudência escorreita, mediante invocação de uma série de argumentos relativos a processos de produção e comercialização de energia, que começa com a geração seguida de transmissão e distribuição até chegar ao consumidor final, invocando a Lei nº 9.074/95 que veio segmentar o setor de energia elétrica.

A segmentação desse setor nada tem a ver com o fato gerador do ICMS que implica necessariamente uma circulação jurídica da mercadoria (compra e venda) segundo pacífica jurisprudência do STF que levou exatos 23 anos para afastar a tese da mera circulação física, desprovida de troca de propriedade ou de posse.

Tanto assim é que o § 5º do art. 4º da Lei nº 9.074/95 veda ao concessionário de distribuição de energia elétrica de desenvolver:

a) atividade de geração de energia; e

b) atividade de transmissão de energia

Demonstra que são empresas concessionárias diferentes para cada tipo de concessão: geração, transmissão e distribuição.

A transmissora não promove venda de energia, nem a geradora, salvo quando vende diretamente a grandes consumidores de energia, como permitido pela Lei nº 9.074/95.

Se o ato de geração, de transmissão e distribuição, por si só, não constitui fato gerador do ICMS a conclusão que se impõe é que os valores correspondentes a essas operações não podem compor a base de cálculo do ICMS.

Por muito menos o STF determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, porque não sendo o ICMS uma mercadoria não poderia compor a base de cálculo das aludidas contribuições sociais que têm como fato gerador exatamente o faturamento, e o ICMS não é faturamento (RE nº 574.706 DJe de 17-3-2017).

Lamentavelmente, por maioria de votos, a Primeira Seção do STJ alterou a sua jurisprudência solidificada pelas duas Turmas de Direito Público para determinar a tributação da TUSD – Taxa de Uso de Distribuição de Energia Elétrica, sem que tivesse havido qualquer modificação legislativa.

Dessa forma, ambos os tribunais superiores – o STF e o STJ – não mais inspiram a confiança  dos jurisdicionados porque mudam de posição segundo as circunstâncias do momento, como decorrência de sua excessiva politização.

Não é missão do Judiciário preocupar-se com a saúde financeira do Estado, nem de fazer justiça segundo o seu conceito, mas de conformidade com o conceito de justiça formulado pelo legislador, ainda que o dos juízes seja o melhor, para que todos possam viver em paz e em harmoniza com a plena previsibilidade que decorre das leis perenes.

Fonte:

https://tributario.com.br/harada/o-passado-passou-a-ser-incerto-e-o-futuro-imprevisivel/

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Prazos de decadência e prescrição do crédito tributário no contexto da Reforma Tributária https://oliveiracardoso.com.br/prazos-de-decadencia-e-prescricao-do-credito-tributario-no-contexto-da-reforma-tributaria/ https://oliveiracardoso.com.br/prazos-de-decadencia-e-prescricao-do-credito-tributario-no-contexto-da-reforma-tributaria/#respond Thu, 25 Apr 2024 19:12:20 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4034
Por Irina Bergman

O Projeto de Lei Complementar n° 20 de 2024, apresentado ao Plenário do Senado Federal em 12 de março de 2024, propõe alterações significativas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN), visando reduzir os prazos de decadência e prescrição tributários. A justificativa para essa alteração está fundamentada na necessidade de adequar a legislação tributária brasileira ao novo Sistema Tributário Nacional (STN), instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que estabeleceu princípios como simplicidade, transparência e justiça tributária.

O CTN, em vigor há quase 60 anos, não atende mais, em vários aspectos, à realidade tributária atual. Elaborado em um contexto analógico, o CTN previu procedimentos e prazos adequados para uma realidade tributária muito diferente da atual, em que a maioria das atividades relacionadas à tributação é realizada em ambiente informatizado, com maior velocidade no processamento de dados e capacidade no cruzamento de informações.

As alterações propostas no Projeto de Lei Complementar n° 20 de 2024 buscam garantir aos contribuintes um tempo justo e adequado para a conquista da segurança jurídica em seus negócios, pela redução dos prazos de decadência e prescrição tributários, melhorando o ambiente de negócios e reduzindo os custos referentes ao cumprimento das obrigações fiscais para esses contribuintes.

A redução dos prazos decadenciais e prescricionais, de 5 anos para 4 ou 3 anos, dependendo do sujeito passivo, visa beneficiar especialmente os microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, e pessoas físicas que auferem renda até um determinado limite. Ou seja, a proposta busca alinhar os prazos com as regras previstas na Constituição Federal, que asseguram tratamento diferenciado e favorecido para tais empresas, e também leva em consideração a maior facilidade de controle fiscal sobre os rendimentos das pessoas físicas que auferem renda até o limite estabelecido.

Em suma, o Projeto de Lei Complementar n° 20 de 2024, se aprovado, representará uma importante atualização da legislação tributária brasileira, ao trazer segurança jurídica e adequar os prazos de decadência e prescrição tributários à realidade atual, proporcionando benefícios significativos para os contribuintes, especialmente para os pequenos empreendedores e pessoas físicas.

 

Fonte:

https://tributario.com.br/irina-bergmancladtek-com/prazos-de-decadencia-e-prescricao-do-credito-tributario-no-contexto-da-reforma-tributaria/

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Justiça derruba aumento de taxa cobrada pelo Ibama https://oliveiracardoso.com.br/justica-derruba-aumento-de-taxa-cobrada-pelo-ibama/ https://oliveiracardoso.com.br/justica-derruba-aumento-de-taxa-cobrada-pelo-ibama/#respond Thu, 25 Apr 2024 19:10:27 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4030 Por Marcela Villar

Liminares beneficiam Lorenzetti e associadas do Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais, entre elas a Gerdau

Duas liminares concedidas a contribuintes pela Justiça Federal, em São Paulo e Minas Gerais, afastaram a aplicação de uma norma do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que alterou o cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). As novas regras, segundo especialistas, teriam provocado aumento de até 1.000%, e afetado principalmente as indústrias.

Em dezembro, por meio da Portaria nº 260, o Ibama mudou a interpretação sobre a base de cálculo da taxa, aplicada para companhias com determinado grau poluente ou uso dos recursos naturais – como siderúrgicas, mineradoras e indústrias de alimentos e bebidas. Enquanto a fórmula anterior considerava o porte da empresa e sua receita individualmente, agora olha para toda a receita bruta anual do grupo econômico. Isso termina por aplicar o teto de R$ 5,7 mil da taxa para cada filial ou franquia da pessoa jurídica.

Como a TCFA é cobrada quatro vezes ao ano, o impacto a longo prazo pode chegar a ser milionário se a empresa tiver muitos estabelecimentos. De 2019 a 2023, a taxa gerou receita de R$ 1,7 bilhão para o órgão – uma média de R$ 320 milhões anuais.

Para a maioria das situações, a mudança gera um aumento na carga tributária que não tem amparo na lei, segundo especialistas de direito ambiental e tributário. As primeiras decisões da Justiça Federal acataram a argumentação das empresas e consideraram ilegal a alteração feita pelo Ibama.

As liminares beneficiam a Lorenzetti, fabricante de chuveiros elétricos, e o Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais (Sindifer) – pelo mandado de segurança ser coletivo, vale para todas as 35 empresas associadas à entidade, como Gerdau e ArcelorMittal.

A decisão favorável ao Sindifer foi dada pela juíza Geneviève Grossi Orsi, da 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Para ela, a modificação do parâmetro “promove distorção na avaliação do porte das empresas, bem como, distorção no valor a ser pago a título de TCFA, sem que a cobrança daí decorrente reflita o potencial poluidor ou de utilização de recursos naturais”.

Com a liminar, a taxa poderá ser recolhida, de acordo com a juíza, “considerando faturamento de cada filial, sem que seja definido o porte das filiais pela soma do faturamento da matriz e filiais” (processo nº 6015669-91.2024.4.06.3800).

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, que analisou o pedido da Lorenzetti, entendeu de forma semelhante. “Lícito concluir que o ato normativo inovou a ordem jurídica ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada”, afirma (processo nº 5003582-91.2024.4.03.6100).

Para Raquel, “a competência regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei”. No caso da Lor

Luciana Camponez Pereira Moralle, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, diz que a mudança trazida na portaria não obedece a previsão legal. “Ela não aumentou diretamente o valor da taxa, mas alterou um critério que consequentemente impacta no valor”, afirma.enzetti, se prevalecesse a portaria, todas as filiais deveriam recolher R$ 2.250,00 e não R$ 225,00.

Luciana Camponez Pereira Moralle, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, diz que a mudança trazida na portaria não obedece a previsão legal. “Ela não aumentou diretamente o valor da taxa, mas alterou um critério que consequentemente impacta no valor”, afirma.

A alteração é até possível, acrescenta, mas só por meio de nova legislação. “É preciso respeitar o princípio da legalidade, alterar por lei, para dar mais segurança ao cidadão”, diz ela, acrescentando que o movimento de busca ao Judiciário deve aumentar nos próximos meses. No escritório, já tem recebido consultas para poder entrar com mandados de segurança. “Dependendo do perfil da empresa, o impacto é grande.”

O advogado Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), que trabalhou no caso do Sindifer, diz que entrou com mais três mandados de segurança coletivos na Justiça de Minas, ainda não analisados. A Fiemg é quem dá suporte jurídico para essas entidades locais, segundo ele.

Coelho explica que a nova sistemática passou a cobrar mais das empresas sem ter, necessariamente, um aumento no custo de controle e fiscalização do Ibama, que é o propósito e destino da taxa, o que mostra o viés arrecadatório da nova interpretação. “Antes da portaria, uma empresa com uma matriz potencialmente poluidora recolhia uma TCFA sobre o teto e nas outras cinco filiais em patamares razoáveis. Com a nova sistemática, da noite para o dia, soma-se tudo e, se o potencial poluidor for alto, passa a recolher a taxa com base no valor máximo para todos os estabelecimentos”, afirma.

“Não podemos ser coniventes com posicionamento sem amparo legal”, Marcela Pitombo

O tributarista Everson Santana, do escritório Mandaliti, cita que, antes da portaria, a Advocacia-Geral da União (AGU) deu um parecer, em junho de 2023, com o mesmo entendimento. “Eles entenderam que cada filial não é agente autônomo, então a cobrança deve ser sobre todo o faturamento bruto anual da pessoa jurídica e não analisado de forma individual”, diz.

Para Santana, esse parecer abre brecha para a cobrança da taxa apenas da matriz, tese sustentada pelo escritório. “No momento que o órgão diz que a filial não é entidade autônoma distinta de sua matriz, não haveria sentido da cobrança ser feita em cada filial. Existe só uma empresa, logo, apenas se deveria pagar a taxa na matriz”, acrescenta.

Na visão da advogada Marcela Pitombo, do MoselloLima Advocacia, há cunho arrecadatório do governo em mudar abruptamente o entendimento. “É evidente a conjuntura complexa enfrentada pelo órgão, com greve, quadro deficitário de servidores e recursos escassos, mas não podemos ser coniventes com posicionamento abusivo, sem amparo legal e com viés claramente arrecadatório.”

No escritório, ela diz que já fez mais de 400 contestações administrativas sobre o aumento da taxa. “A tendência é de que haja uma nova onda de judicializações a fim de pacificar o tema e conferir maior segurança jurídica para os setores econômicos alcançados”, diz. Ela identificou duas decisões a favor do Ibama e outras 10 ações já judicializadas, ainda sem decisão.

Em nota, a AGU informa que vai recorrer das liminares e que há decisões favoráveis ao órgão. Afirma que a portaria “não tratou propriamente de majorar o tributo em questão, senão apenas de apresentar a nova interpretação da administração tributária” para considerar não mais a receita individual do estabelecimento, mas da pessoa jurídica como um todo. “Com isso, todos os estabelecimentos [filiais) que eram eventualmente tributados como empresas de pequeno porte, passam a ser cobrados como de grande porte”, completa, dando como exemplo uma filial com receita menor que R$ 4,8 milhões.

O órgão diz que essa nova interpretação já vem sendo admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cita julgamento sobre taxa estadual (ARE 738944), com relatoria do ministro aposentado Ricardo Lewandowski: “É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas brutas de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa”.

Afirma ainda que não tem estimativa sobre aumento de arrecadação a partir de 2024, com a mudança de cálculo. “O objetivo, quando da mudança do entendimento, foi de fazer com que a cobrança de TCFA se desse nos exatos termos da legislação tributária.”

Já o Ibama diz que “estuda proposta de recorrer à liminar” e que a base de cálculo da taxa “tem como parâmetro, além de outros fatores, o porte da empresa, que é definido levando-se em conta a renda bruta anual da pessoa jurídica”.

Procurados, o Sindifer, a Lorenzetti e o advogado do caso não deram retorno.

 

Fonte:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/25/justica-derruba-aumento-de-taxa-cobrada-pelo-ibama.ghtml

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Prefeitura de SP lança parcelamento de dívidas com desconto de 95% para juros e multas https://oliveiracardoso.com.br/prefeitura-de-sp-lanca-parcelamento-de-dividas-com-desconto-de-95-para-juros-e-multas/ https://oliveiracardoso.com.br/prefeitura-de-sp-lanca-parcelamento-de-dividas-com-desconto-de-95-para-juros-e-multas/#respond Thu, 25 Apr 2024 18:44:57 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4027 Por André Uzêda

Criado em 2006, PPI volta com maior desconto à vista da história e deve se tornar cada vez mais raro

A Prefeitura de São Paulo abre no dia 29 de abril o Programa de Parcelamento Incentivado, o PPI, para pessoas físicas e jurídicas quitarem débitos com o poder público municipal. A edição deste ano concede o maior desconto de juros e multas da história: 95% em ambos – isso caso os pagamentos sejam feitos à vista.

Dívidas com IPTU e ISS e alguns tipos de multas poderão ser quitadas tanto em uma parcela única quanto divididas em até 120 vezes. Neste caso, há uma redução progressiva do desconto. O único requisito para ingressar no programa é que as dívidas tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2023.

Débitos do Simples Nacional, multas de trânsito ou de natureza contratual não entram nesse pacote, assim como dívidas incluídas em PPI anteriores, caso o contribuinte tenha abandonado o pagamento das parcelas. A data final para a inscrição é 28 de junho, pela internet.

“O PPI possibilita um incremento de caixa da prefeitura, mas a principal preocupação é manter o contribuinte adimplente, com sua atividade comercial ativa, podendo aproveitar as janelas de consequências e oportunidades quando o negócio está saudável e sem débitos”, diz Raphael Pinheiro, auditor fiscal da prefeitura, da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento da Fazenda.

Quem tem dívidas tributárias em aberto corre o risco de sofrer execução fiscal, penhora de bens, além de ficar restrito a programas de crédito e não poder concorrer em certames públicos (licitações).

PPI vai se tornar mais raro daqui para frente

Criado em 2006, durante a gestão de Gilberto Kassab, este é o décimo PPI organizado pela Prefeitura de São Paulo. Para esse tipo de programa ser lançado, é preciso, antes, passar pela aprovação da Câmara de Vereadores – o que aconteceu, neste ano, em sessão no dia 13 de março.

Do primeiro ano até 2011, o programa foi lançado anualmente de forma ininterrupta. Depois de um hiato de três anos, retornou em 2014 e passou a ser organizado a cada triênio. A última edição foi em 2021, ainda durante a pandemia.

Na ocasião, com descontos à vista de 85% em juros e multas, foram formalizados 180.357 mil acordos de parcelamentos, totalizando R$9,37 bilhões em dívidas renegociadas, segundo dados da prefeitura.

Para a edição deste ano, o poder público municipal não fez uma estimativa oficial do aporte que imagina que será renegociado.

“Nosso foco principal é buscar a regularidade fiscal, sobretudo dos donos de estabelecimento. Assim que ele celebra o acordo, já no pagamento da primeira parcela, consegue uma certidão que o possibilita realizar várias outras transações”, reforça Pinheiro.

O advogado tributarista Caio Morato, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, estima que programas como o PPI vão se tornar mais raros daqui para frente. O motivo é que as administrações públicas têm optado pelas transações tributárias, muitas celebradas em acordos individuais, mediante concessões próprias, entre a administração pública e o contribuinte.

“A grande vantagem do PPI é que ele tem um desconto tributário uniforme para todo mundo. E são descontos vantajosos, sobretudo no pagamento à vista. Mas isso vinha criando distorções do bom contribuinte, que passou a esperar o lançamento desses programas para quitar seus débitos. Agora, isso é feito individualmente pela transação tributária”, aponta.

Formas de pagamento

Neste ano, os contribuintes poderão aderir a três faixas de descontos diferentes. A primeira é à vista; a segunda é em parcelas de duas a 60 vezes; e a terceira, quitando entre 61 a 120 vezes – o máximo permitido são 10 anos de parcelamento. O valor mínimo da parcela para pessoa física é de R$ 50. Para pessoa jurídica, R$ 300.

Os débitos são divididos em duas categorias: dívidas tributárias (ISS e IPTU) e não tributárias (multas aplicadas por entes municipais). Para cada modalidade, há um desconto diferente.

Se for à vista, em débitos tributários, o contribuinte tem redução de 95% do valor dos juros de mora e de 95% da multa. Quando o débito não estiver ajuizado, tem também 75% de desconto nos honorários advocatícios.

Se for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 65% de juros de mora e 55% da multa. E, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.

Se dividir entre 61 a 120 vezes, o contribuinte terá redução de 45% do valor dos juros de mora e de 35% da multa. Os honorários advocatícios caem para 35%, quando o débito não estiver ajuizado.

Em relação aos débitos não tributários, vale lembrar que não há o acréscimo de multa. Caso o pagamento seja à vista, os juros caem em 95%. E os honorários advocatícios, em 75%.

No grupo 2, de parcelas entre duas e 60 vezes, os juros são reduzidos em 65%. Os honorários advocatícios, por sua vez, em 50%.

Se o parcelamento for mais estendido, chegando até 120 parcelas, a redução dos juros cai para 45% . E os honorários advocatícios são reduzidos em 35%.

O advogado Diego Diniz, do escritório Daniel & Diniz e Advocacia Tributária, reforça a importância do pagamento à vista, diante da boa proposta de redução, mas alerta que não deve ser uma imposição, pois o contribuinte deve se adequar à sua realidade financeira.

“Se ele tiver o fluxo de caixa, vale, sim, quitar logo a dívida. Mas nem sempre é a realidade de todos. Nesse caso, o parcelamento pode ser vantajoso, lembrando do acréscimo da Taxa Selic a cada mês”.

Já Morato chama a atenção para o fato de que, ao optar pelo pagamento da dívida no PPI, o contribuinte assume a sua responsabilidade sobre o débito, não podendo depois voltar atrás e passar a contestá-la.

“Mesmo em caso de dívidas que ainda estão sendo contestadas na Justiça, ao ingressar no programa, o contribuinte passa a assumir a responsabilidade sobre ela. Ele tem que ter essa consciência que agora ele precisa executá-la”, diz.

 

Fonte:

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/prefeitura-de-sp-lanca-parcelamento-de-dividas-com-desconto-de-95-para-juros-e-multas-23042024?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__2342024&utm_medium=email&utm_source=RD%2BStation&non-beta=1

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STJ julga validade de penhora de faturamento https://oliveiracardoso.com.br/stj-julga-validade-de-penhora-de-faturamento/ https://oliveiracardoso.com.br/stj-julga-validade-de-penhora-de-faturamento/#respond Thu, 25 Apr 2024 18:35:11 +0000 https://oliveiracardoso.com.br/?p=4024 Por Beatriz Olívon

No mesmo julgamento, os ministros entenderam não ser possível equiparar penhora de faturamento a dinheiro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de empresa sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens. A decisão, em recursos repetitivos, favorece a Fazenda Pública, que entende que, de outra maneira, haveria o risco tanto de atrasar a penhora quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

No mesmo julgamento, os ministros entenderam não ser possível equiparar penhora de faturamento a dinheiro — o primeiro item na ordem de preferência das cobranças fiscais. A posição da 1ª Seção foi unânime.

Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, apenas leu as teses definidas no julgamento repetitivo. Afirmou que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei nº 11.382, de 2006.

Ainda segundo o ministro, no regime do Código de Processo Civil em vigor, de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens são de difícil alienação.

No voto, o relator fixou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei, se o juiz assim entender, perante as circunstâncias do caso concreto, conforme o Código de Processo Civil de 2015. Herman Benjamin ainda estabeleceu na tese que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição em dinheiro.

Para o relator, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve impor percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas (REsp 1666542, REsp 1835864 e REsp1835865).

A decisão vale para execuções fiscais, sem alcance direto para outros tipos de cobranças, segundo afirmou o procurador da Fazenda do Estado de São Paulo que atuou no caso, Leonardo Cocchieri Leite Chaves. Os casos, acrescentou, tratavam da penhora de faturamento de empresas devedoras de tributos.

“Para nós a grande discussão era equiparar a penhora de faturamento a dinheiro”, disse. A penhora de faturamento, de acordo com ele, é mais minuciosa e morosa judicialmente porque a empresa precisa apresentar balanços mostrando que repassa o percentual fixado, precisa de um administrador, enquanto a penhora de dinheiro ou créditos é mais fácil e eficaz. “Se houvesse essa equiparação obstaria o instrumento mais célere, que é a penhora de dinheiro ou constrição de crédito.”

Ainda segundo o procurador, pela decisão do STJ, não há óbice à penhora de faturamento – exigência de diligência prévia como regra -, deixando para o juiz do caso analisar a medida constritiva mais adequada.

De acordo com Isabella Tralli, coordenadora do contencioso tributário do VBD Advogados, a decisão da 1ª Seção certamente irá impactar negativamente a atividade empresarial do executado, na medida em que a penhora do faturamento, uma vez aceita pelo juiz, implica redução do fluxo de caixa necessário para financiar e honrar compromissos, comprar matérias-primas, pagar fornecedores, salários e encargos com pessoal, entre outros.

“Se pela decisão do STJ não há ordem de preferência na efetivação da penhora, cabe ao executado demonstrar que o exequente pode promover a execução por outros meios, em respeito ao princípio da menor onerosidade”, afirma a advogada.

A advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados, destaca uma particularidade relevante nesse julgamento. Aponta que a penhora de faturamento foi entendida como possível mesmo em casos onde o credor não diligenciou a localização de outros bens, “o que pode ser muito danoso para os contribuintes”. “A penhora de faturamento, por mais que o percentual possa parecer razoável, pode consumir toda a margem de uma operação”, diz.

Para a advogada, o tema é muito sensível e o afastamento da necessidade de que haja o esgotamento de diligências para a localização de outros bens poderá estimular o uso desse mecanismo pelas Fazendas Públicas, criando riscos para o fluxo de caixa das empresas e, em alguns casos, comprometendo até mesmo a solução de continuidade do negócio, se essa forma de penhora de percentual do faturamento se propagar em vários processos ao mesmo tempo.

“Haverá a necessidade de que esse tema seja tratado com cautela pelas instâncias ordinárias, para se evitar que o mecanismo de garantia do credor inviabilize a continuidade da empresa”, afirma a advogada.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/stj-valida-penhora-de-faturamento-sem-prvio-esgotamento-de-diligncias.ghtml

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