Frete de mercadorias prontas não gera crédito de PIS/COFINS, decide Câmara Superior do Carf

A maioria dos conselheiros da instância máxima do Carf decidiu que não cabe o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o transporte de mercadorias prontas entre unidades da mesma empresa. Segundo a relatora, nessa situação, o serviço de frete não se enquadra como insumo usado na produção e fabricação de bens.

A questão envolvia o transporte de arroz e casca de arroz entre a unidade no Rio Grande do Sul e a sede da empresa, em Minas Gerais. A conselheira também mencionou que existe entendimento consolidado no STJ de que esse tipo de frete não se configura como operação de venda para se enquadrar no inciso IX do artigo terceiro das leis 10833/03 e 10637/02.

A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário discordou da relatora e defendeu que seria possível aproveitar créditos porque esse tipo de despesa se enquadraria no disposto do inciso IX. A conselheira Cynthia Elena de Campos seguiu a discordância. No mesmo julgamento, os conselheiros, por unanimidade, autorizaram o crédito sobre despesas de frete de produtos com alíquota zero.

Processos 10665.723006/2011-50 e 10665.907218/2011-98

(Com informações do JOTA)

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