Quando imóveis rurais são vendidos, o cálculo de Imposto de Renda com o ganho de capital deve seguir o valor de terra nua (VTN, sem contar construções, instalações e melhoramentos), mesmo quando o contribuinte não apresenta documentos específicos. Assim entendeu a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao cancelar auto de infração aplicado pela Fazenda com base no valor de compra e venda.
O contribuinte foi autuado porque, segundo o Fisco, não repassou parcela do que ganhou ao negociar quatro imóveis rurais. Como não foram informados os chamados Documentos de Informação e Apuração do ITR (Diats) relativos aos anos da compra (2000) e da venda (2006), o agente fiscal responsável pelo caso aplicou os valores registrados em documentos de aquisição e alienação de cada imóvel, seguindo instrução normativa da própria Receita Federal (SRF 84/2001).
O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, relator do caso, afastou a aplicação dessa norma, por considerar “cristalina” regra sobre o assunto fixada pela Lei 9.393/96, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Desde janeiro de 1997, segundo o texto, deve-se considerar o VTN declarado para avaliar o custo com a alienação de imóveis localizados no campo.
Para o relator, a prática definida pela Receita “não se compatibiliza com as normas legais (…), pois se apresenta em verdadeira situação de antinomia”. O conselheiro considerou equivocado o critério jurídico adotado pelo Fisco.
Aldinucci, porém, disse que não procurou declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da instrução normativa da Receita (parágrafo 2º do artigo 10). Ele afirmou que, diante do conflito de entendimentos, utilizaria a “norma legal em detrimento da norma infralegal, por aplicação do próprio princípio da legalidade”. O voto foi seguido por maioria.
Na avaliação do advogado tributarista Fabio Calcini, o Carf acertou ao reconhecer que o trecho da norma fixada pela Receita foi uma inovação ilegal.
Acesse o acórdão na íntegra aqui.
Processo 11060.001494/201031
Revista Consultor Jurídico
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