Foi deferido pelo juiz Federal Fábio Rubem David Müzel, de Guarulhos/SP, uma liminar para suspender a exigibilidade de crédito decorrente da incidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O contribuinte impetrou um Mandado de Segurança na qual requereu a concessão da segurança, para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e o direito da impetrante de compensar e/ou restituir, à sua escolha, os valores pagos indevidamente.
O julgamento do STF que fixou entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou receita bruta da contribuinte do PIS e da COFINS foi citado como argumento do magistrado, ao deferir a liminar: “E, pelo mesmo raciocínio, o ICMS não pode ser levado em conta na apuração do IRPJ ou da CSLL.”.
Processo: 5003953-42.2017.4.03.6119
Consulte a liminar na íntegra aqui. (Com informações do Migalhas)
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