Não cabe aos entes federados impor qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, estabelecido pelo artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Esse foi o entendimento do juiz Fábio Alves da Motta, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, para conceder liminar em mandado de segurança para reconhecer o direito de uma exportadora de soja de não ter limitada a possibilidade de uso de créditos tributários pelo Decreto paulista 66.398, que criou o programa ProAtivo.
O ProAtivo facilita a transferência de créditos entre contribuintes. Para exportadores, entretanto, ele impõe limites que não tem previsão legal, já que tanto a legislação como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinam que créditos constituídos em exportações não podem ter seu uso limitado.
“Para a transferência de créditos de ICMS acumulados em razão de não incidência do referido imposto em operações de exportação, a lei complementar já estabeleceu todas as condições, não tendo deixado margem aos estados-membros para imposição de outras que limitem o seu exercício”, disse o juiz.
“Ou seja, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado e regulamentado em legislação federal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a disposição do artigo 25, parágrafo 1º, da autoaplicável, não cabendo legislação estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não cumulatividade.”
Com a decisão, a empresa obteve autorização para transferir R$ 14,5 milhões em créditos de ICMS sem obedecer aos limites do programa ProAtivo.
A empresa foi representada pelo advogado André Buttini de Moraes.