Por definição constitucional, leis tributárias só podem passar a valer no exercício fiscal seguinte. Por isso, empresa que opta pelo regime de lucro real anual só pode deixar de compensar seus prejuízos fiscais por mês, conforme ordem a Lei 13.760/2018, a partir do início de 2019.
O entendimento do juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal de São Paulo, é que, ao optar por registrar no regime do lucro real anual, a empresa levou em consideração todas as peculiaridades do regime. Isso incluía, até o início do corrente ano-calendário de 2018, a possibilidade de compensar as estimativas mensais com eventuais créditos próprios do contribuinte.
No mandado de segurança, a empresa pedia para afastar a restrição imposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o artigo 74 da Lei 9.430/96 proibindo a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
A empresa foi representada pelo advogado Claudio Cardoso. Para ele, a medida do governo fere os princípios constitucionais da não surpresa, anterioridade e legalidade. Isso porque a opção do contribuinte, feita no início do exercício para apurar IRPJ e CSLL pelo lucro real anual, é vinculante para todo o ano-calendário.
Segundo o advogado, não faz sentido que o Poder Executivo altere a maneira de apuração do imposto e contribuição durante o ano-base, porque isso afeta diretamente o planejamento financeiro dos contribuintes.Ao analisar o caso, o juiz federal explicou que, ao optar pelo recolhimento anual.
Acesse a liminar aqui.
MS 5015118-12.2018.4.03.6100
Revista Consultor Jurídico
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