Julgamento de multas acessórias tributárias é pausado no STF e aguarda sessão presencial

Uma solicitação feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, que preside o tribunal, pausou o debate do Supremo Tribunal Federal sobre o limite da multa autônoma imposta por falha no cumprimento de deveres tributários secundários. No recurso em questão, a Eletronorte, uma empresa do setor elétrico e filial da Eletrobrás na área amazônica, está contestando uma multa autônoma estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia devido a não observância de uma obrigação acessória no âmbito tributário.

Portanto, a avaliação do processo será retomada em uma sessão presencial, que ainda não tem uma data definida. A punição da Eletronorte pelo governo de Rondônia foi motivada por uma falha no preenchimento dos formulários referentes à aquisição de óleo diesel, usado na produção de energia elétrica, e as respectivas obrigações fiscais associadas.

O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a penalidade imposta à companhia, fixada em 40% do valor da operação. A Eletronorte argumentou que o valor da multa é exorbitante e desproporcional. A percentagem estabelecida para a multa baseava-se em legislação estadual anterior, que já foi anulada, aplicável em situações como o transporte de mercadorias sem o acompanhamento da nota fiscal.

Barroso, relator da causa, já apresentou voto pela inconstitucionalidade da parte da lei estadual que estipulava a multa em 40%, argumentando que a penalidade por uma falta isolada não deve exceder 20% do imposto devido. Ele defende que há um entendimento comum de que as multas por infrações de obrigações principais devem ser mais severas do que as por não cumprimento de obrigações acessórias. Por outro lado, o ministro Dias Toffoli discordou do relator, sustentando que o limite de 20% não é suficiente para dissuadir ou prevenir certos comportamentos, nem para motivar contribuintes que cometem infrações a se adequar à legislação.

Toffoli propôs, para situações em que haja um imposto ou crédito indevidamente vinculado, um teto de multa de 60% desses valores, com a possibilidade de elevar para até 100% em casos com fatores agravantes. Em instâncias onde não exista imposto ou crédito indevido relacionado, ele opinou que a multa não deve exceder 20% do valor do negócio ou serviço associado à infração, mas poderia ser aumentada para até 30% se houver fatores agravantes. Conforme sua opinião divergente, ao considerar fatores que agravam ou atenuam a situação, a definição do valor da multa deve considerar critérios adicionais como proporcionalidade, necessidade, equidade, irrelevância e a proibição de penalidade múltipla pelo mesmo delito.

RE 640.452

(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

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