Medida Provisória 1.227/24: Principais impactos para o setor empresarial.

Por Rhodolfo Moraes

Sob a justificativa de compensar o déficit financeiro deixado com a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos e alcançar a meta estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentária, o Governo Federal publicou no último dia 04 de junho a Medida Provisória nº 1.227/2024, chamada de “MP do Equilíbrio Fiscal”.

 

Tal medida não foi bem recebida (e com razão) pelo setor empresarial e pelos estudiosos do direito tributário, eis que seus efeitos oneram os fluxos de caixa já previstos pelo setor produtivo.

 

Dentre as mudanças impostas pela MP, destacam-se as seguintes:

 

  • Limitou a compensação de créditos de PIS/Cofins e revogou hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/Cofins.

A Medida Provisória, por meio do seu artigo 5º, modificou o art. 74, § 3º, da Lei 9.430/96, estabelecendo que os contribuintes que possuem créditos do regime de não cumulatividade de PIS e Cofins só poderão usar esses créditos para compensar o saldo a pagar das próprias contribuições.

Além da limitação acima exposta, a MP também revogou as hipóteses legais que autorizavam o ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/Cofins para diversos setores, o que possivelmente refletirá em um aumento do preço final dos produtos afetados.

  • Criação de nova obrigação acessória.

 

A partir de agora, os contribuintes têm a obrigação de informar à Receita Federal sobre os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades que usufruir.

 

Todavia, como ainda tal ponto encontra-se pendente de regulamentação, ainda não há prazo para cumprimento desta obrigação, bem como ainda não se sabe quais os benefícios que de fato deverão ser informados.

 

  • Possibilidade da administração federal delegar atribuições relacionadas ao Imposto Territorial Rural – ITR

 

Outro ponto de atenção da MP em comento, reside na alteração da Lei n° 11.250/05, que agora prevê a possibilidade da união celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios, a fim de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

 

Em que pese tal ponto aparentar ser o menos problemático, eis que, em tese, essa mudança pode agilizar os processos e descentralizar a administração tributária, eventual transferência de competência de julgamento também representa uma insegurança jurídica, considerando as decisões já existentes.

 

A MP 1.227/2024 produz seus efeitos de imediato, ou seja, desde 04 de junho. Contudo, sua validade é de 60 dias, inicialmente, podendo ser estendida por mais 60 dias apenas uma vez. Se não for transformada em lei dentro desse prazo, não terá mais eficácia.