(Publicado(a) no DOU de 01/11/2017, seção 1, pág. 25)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO ENCERRADA. OPÇÃO. VEDAÇÃO.
Não há previsão legal de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, após o encerramento da incorporação.
São requisitos indispensáveis para a efetivação da opção da incorporação no RET, dentre outros, a afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária e que cada “incorporação afetada” seja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109”.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.043 – SRRF07/DISIT, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 31-A a 31-E; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
Acesse o relatório na íntegra aqui.
RFB
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