Por Alessandra Antunes Coelho
A Lei 14.620, publicada em 13/07/2023, tem como finalidade principal estabelecer as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas traz também disposições importantes para o direito contratual, as quais representam verdadeiro progresso e promovem um alinhamento da legislação com as tecnologias disponíveis.
Uma das alterações diz respeito à inclusão do parágrafo 5º no art. 221 da Lei de Registro Público (Lei 6.015/1973), no sentido de dispensar a necessidade de assinatura de testemunhas e o reconhecimento de firma em Contratos de Financiamento Bancário relacionados a imóveis.
Outra modificação relevante é a inclusão do parágrafo 4º no art. 784 do Código de Processo Civil, para estabelecer que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Sobre o tema, é importante esclarecer quando Contrato reunir os requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial, em caso de eventual descumprimento poderá ser movida ação de execução, cujo procedimento é bastante célere, pois, já no início do processo o devedor é citado para pagar o débito ou cumprir a obrigação.
Por outro lado, na ausência de um título executivo extrajudicial, o credor deve mover ações sujeitas a procedimento mais lento, no qual o devedor é citado para, inicialmente, apresentar defesa, com ampla possibilidade de discutir o débito e, somente após eventual sentença é que o débito poderá ser efetivamente cobrado.
Vale registrar, também, em razão da pandemia de Covid-19, as assinaturas eletrônicas passaram a ser amplamente utilizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, sendo que na maior parte dos casos, eram realizadas por meio de plataformas específicas, sem a utilização de certificado digital ICP-Brasil. Diante disso, passou-se a discutir se os contratos assinados desta forma poderiam ser objeto de ação de execução.
A discussão, ao que tudo indica, foi superada pela inovação legislativa, que também dispensa a assinatura de duas testemunhas nos documentos assinados via plataforma de assinatura eletrônica.
De todo modo, como a alteração é recente, recomenda-se manter a assinatura das testemunhas nos contratos, posto que a lei não impede que, eventualmente, o devedor alegue que o e-mail utilizado para assinatura não lhe pertence, o que poderia ensejar a necessidade de perícia. Em tais casos, as testemunhas também podem ser ouvidas para comprovar que o contrato foi resultado de negociação entre as partes e que o devedor tinha ciência de seu conteúdo.
Além disso, para diminuir o risco de questionamento, podem ser adotados cuidados adicionais, como validação via WhatsApp, foto/vídeo antes da assinatura e apresentação de documento pessoal. Tais providências são recomendadas, como regra, nos casos em que os e-mails utilizados não sejam corporativos ou não contenham o nome de quem assina.
Naturalmente, a definição dos critérios a serem adotados para assinatura de contratos deve considerar a realidade de cada empresa, o volume de contratos e o prazo em que a assinatura deve ser concluída, bem como a relevância do documento, a fim de que não gerem prejuízo ao fluxo das contratações e, consequentemente, às atividades da empresa.