NOVA LEI IMPEDE A LIVRE ESCOLHA DO FORO PARA DISCUSSÕES CONTRATUAIS

Por Alessandra Antunes Coelho

A Lei 14.879 de 04 de junho de 2024 modificou o Código de Processo Civil para restringir a livre escolha do foro de eleição.

O foro de eleição é local escolhido pelas partes contratantes para tratar dos eventuais litígios acerca de questões inerentes ao contrato. Anteriormente, se duas empresas assinassem um contrato, por exemplo, elas poderiam escolher livremente a cidade na qual deveriam ser ajuizados os processos judiciais relacionados à contratação.

Com isso, em muitos contratos, a escolha dos locais não possuía qualquer relação com o objeto do negócio ou com a localização das partes envolvidas, principalmente para assegurar que eventuais discussões fossem travadas em uma cidade “neutra”, que não beneficiasse nenhuma das partes.

Acontecia também de serem escolhidos como foro de eleição cidades cujos tribunais são conhecidos pela celeridade no julgamento ou que possuíam taxas judiciárias mais baratas. Como consequência, alguns tribunais, como os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal, ficavam abarrotados de processos que não aguardavam qualquer relação com as referidas localidades.

Agora a legislação estabelece que a escolha do foro deve “(…) constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (…).” (art. 63, parágrafo único do CPC).

Foi previsto, ainda, que se a escolha do foro for aleatória, ou seja, se realizada sem observar os mencionados requisitos, constituirá prática abusiva e justificará o envio do processo para localidade diversa.

Neste ponto, é importante destacar que a legislação reflete o entendimento que já vinha sendo adotado por muitos juízes anteriormente, ainda que sem o devido fundamento legal.

Todavia, acredita-se que a legislação não foi acertada, pois não previu a ressalva para os negócios jurídicos paritários, nos quais as partes estão em posição de igualdade, e também não considera eventual dificuldade na identificação do local em que o objeto é executado, como, por exemplo, nas contratações de softwares.

Em tais caso, não haverá alternativa que não privilegiar a cidade de localização de uma das partes, o que pode gerar custos expressivos para a outra.

Além disso, não foi definido o que acontecerá, por exemplo, quando há alteração de domicílio de uma parte após a eleição do foro ou até mesmo após a propositura da ação judicial.

Assim, considerando as fragilidades identificadas na nova legislação, para evitar discussões jurídicas, o ideal é que em tais contratos sejam feitos aditivos a fim de modificar, desde já, o foro anteriormente eleito, adequando sua previsão ao texto atual