Publicado em 23/11/2018, o Decreto 9.580/2018 veio a revogar o já antigo e defasado regulamento anterior do IR, o Decreto 3000/99. A consolidação das normas tributárias é de extrema relevância, principalmente para nós contribuintes, que vivemos imerso em um emaranhado de regras e normas tributárias sem fim.
Porem, se tal Decreto veio a facilitar a vida dos leitores, ele já veio ao mundo com uma deficiência. O novo Regulamento do Imposto de Renda já “nasce” desatualizado: Suas regras foram consolidadas com base na legislação referente ao Imposto publicada até 31 de dezembro de 2016![1] Ou seja, com praticamente dois anos de atraso.
Por exemplo, a Lei 13.586/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário do IR nas atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, não deve constar no “novo” Regulamento.
Isso mostra que não é só o contribuinte que tem dificuldade de acompanhar a legislação tributária brasileira. O próprio legislador também evidencia sua ineficiência quando demora 19 anos para atualizar um decreto, e quando o faz, o publica com 2 anos de atraso.
Interessante que a Constituição ao estabelecer as competências privativas do Presidente da República, atribuiu, não só a responsabilidade de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, mas também a de expedir decretos e regulamentos para sua “fiel execução”. [2]
Note as palavras utilizadas pelo Constituinte: Fiel execução. A ideia de ter centralizadas várias legislações em um único documento tem por obvio facilitar a vida do interprete e, por conseguinte, ocasionar seu devoto cumprimento. Porem, na pratica, isso nem de longe ocorre.
Nesse mesmo sentido de raciocínio podemos citar também o art. 212 do CTN, transcrito a seguir:
“Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.”
Seria cômico se não fosse trágico. Se o executivo federal não consegue manter regulamentos atualizados, será que os Estados e municípios conseguirão? Na teoria o legislador tinha boas intenções quando da edição deste artigo (212) do CTN. Mas o que temos na pratica é que este dispositivo é praticamente uma letra morta da Lei.
Isso mostra como o próprio legislador brasileiro não se dispõe de recursos suficientes para manter atualizados os regulamentos essenciais, como é o caso do IR, diante do manicômio tributário existente no país. Como mais um exemplo dessa ineficiência temos também o Regulamento do IPI, que teve sua ultima atualização no ano de 2010.
Porem, na contramão, exige-se dos contribuintes que estejam devidamente a pá de todas as atualizações e modificações existentes, e interprete as normas da melhor maneira (pró-fisco) sob pena de ser multado ou autuado.
Não importa se o próprio Estado não consegue acompanhar as próprias modificações que realiza constantemente. Você, contribuinte, se desdobre, descubra e interprete as diversas normas esparsas que são publicadas diariamente.
Entenda. Não é uma via de mão dupla.
[1] art. 3° do Decreto 9.580/2018
[2] Art. 84, IV, da CF/88
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