Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (14) a Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Dentre as alterações realizadas, a norma inclui o § 6º no Art. 18 (Documentos de instrução da DI) que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária.
A verificação física passa a ser realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.
Consulte a IN RFB nº 1759 na íntegra aqui.(Com informações do DOU).
RFB
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