Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (23) a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.764 de 22 de novembro de 2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).
Alterações realizadas na IN RFB nº 1.571:
Art. 7º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II, III, XI e XII do caput do art. 5º, quando:
I – não atingidos os limites previstos no art. 7º; e
II – as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 6º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
(…)
Art. 8º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º, quando:
I – não atingidos os limites previstos no art. 8º; e
II – as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 2016.
Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 8º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Art. 2º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, as informações de que tratam os arts. 7º-A e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio de 2018.
Alterações realizadas na IN RFB nº 1.68:
4. O termo ‘Jurisdição Declarante’ significa uma jurisdição:
(i) com a qual exista um compromisso formal do Brasil de fornecer as informações especificadas na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, e (ii) que tenha sido identificada na lista publicada no endereço.
II – fica excluído o parágrafo C(17)g da Seção VII.
Com a publicação desta Instrução Normativa, a Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar as alterações necessárias nos leiautes e no manual de orientação da e-Financeira.(Com informações do DOU)
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