Receita Federal define tributação de ganhos com cessão de criptoativos como rendimento financeiro

A Receita Federal determinou que os ganhos resultantes da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como rendimentos de aplicações de renda fixa, e não como aluguel, conforme pretendia o contribuinte. Essa decisão tem implicações significativas para empresas optantes pelo Simples Nacional, que buscavam classificar esses ganhos como receita de locação de bem móvel para aproveitar alíquotas mais favoráveis do regime simplificado.

Uma empresa optante pelo Simples Nacional, que atua em atividades auxiliares de serviços financeiros, consultou a Receita Federal sobre a correta tributação dos ganhos obtidos com a cessão temporária de criptoativos. A empresa argumentou que essa cessão, com duração de um ano e remunerada com 8% do valor dos criptoativos, deveria ser tratada como aluguel.

Se fosse considerada como aluguel, a empresa pagaria uma alíquota entre 6% e 33%, dependendo da receita bruta anual. No entanto, a Receita Federal entendeu que esses ganhos devem ser tributados como rendimentos financeiros, sujeitos a alíquotas de 15% a 22,5% fora do regime do Simples Nacional.

A Receita Federal esclareceu que criptoativos são considerados bens móveis incorpóreos, conforme o artigo 3º da Lei nº 14.478, de 2022, e o artigo 83 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002). Esses ativos são classificados como bens fungíveis, conforme o artigo 85 do Código Civil, porque são quantificados em unidades que não são individualizadas.

A Receita Federal destacou que a atividade de cessão temporária de criptoativos não configura gerenciamento de ativos (asset management), nem corretagem ou distribuição de títulos e valores mobiliários, atividades vedadas pelo artigo 17, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e pelo artigo 3º, § 4º, inciso VIII. Também não se trata de depósito bancário, pois não foi firmado com uma instituição financeira e o objeto não é dinheiro.

A Receita concluiu que a cessão temporária de criptoativos configura um contrato de mútuo feneratício (mútuo bancário). Nesse tipo de contrato, os juros remuneratórios (classificados pela empresa como “aluguéis”) são considerados rendimentos financeiros e tributados fora da base de cálculo do Simples Nacional.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/receita-federal-define-tributacao-de-ganhos-com-cessao-de-criptoativos-como-rendimento-financeiro/