STF analisará exclusão do crédito presumido do IPI da base de cálculo do PIS/COFINS

Entre os dias 8 e 18 de dezembro de 2023, ocorrerá o julgamento do Tema n.º 504 de Repercussão Geral no STF. Este tema aborda a questão da exclusão do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), originado das exportações e estabelecido pela Lei n.º 9.363/96, da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, calculadas segundo a sistemática cumulativa.

Os contribuintes argumentam que o crédito presumido do IPI, criado pela Lei n.º 9.363/96 para aliviar a carga tributária sobre a cadeia de exportação, deve ser tratado como um incentivo fiscal ou uma recuperação de custos. Portanto, não deveria ser classificado como receita ou faturamento, que constituem a base de cálculo para as contribuições sociais. Além disso, mesmo que fosse considerado receita, essa receita seria originária de exportações, o que, por sua natureza, não permite a incidência de PIS/COFINS.

Diante da potencial modulação de efeitos (a restrição temporal da aplicabilidade da decisão) que o STF pode implementar, torna-se relevante analisar a oportunidade de iniciar uma ação judicial para debater esse tema. É aconselhável que tal ação seja instaurada antes da data do julgamento. O julgamento foi pausado anteriormente por um pedido de vista, mas já acumula três votos a favor dos contribuintes. Esses votos reconhecem que os créditos presumidos do IPI, estabelecidos pela Lei n.º 9.363/96, não integram a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, quando calculadas sob a sistemática cumulativa.

 (Com informações de KLALAW Advogados)

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