STF avaliará cobrança de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade pela segurada

O STF optou por avaliar, sob o critério da repercussão geral, a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária da segurada com base no salário-maternidade. A questão discutida nesse caso difere da abordada no RE 576.967/PR (Tema 72), que foi examinada pelo tribunal em 2020.

Um indivíduo, parte no RE 1.455.643, buscou o Poder Judiciário solicitando a devolução da quantia paga referente à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Esse requerimento foi aprovado na segunda instância. A Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina entendeu que a decisão do Supremo influencia na cobrança da contribuição por parte das seguradas, permitindo a não cobrança.

Assim, nessa situação, os magistrados determinaram se não se aplica a contribuição previdenciária paga pelo empregador sobre o salário-maternidade. No presente caso, o que está em discussão é a contribuição paga pela própria segurada.

A Fazenda Nacional argumenta, dentre outras coisas, que o entendimento do Tema 72 não se aplica à contribuição de responsabilidade da segurada. A União também destaca que a ausência de recolhimento impactaria na futura aposentadoria das mulheres, visto que, conforme o sistema brasileiro, não existe maneira de um período ser considerado para contribuição sem o devido pagamento do tributo. Adicionalmente, o salário-maternidade não deveria ser excluído da base de cálculo da contribuição, por ser visto como rendimento salarial e não como compensação.

Em sessão virtual, a ministra Rosa Weber foi a relatora do caso e mencionou que existem 83 recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo relacionados ao mesmo tema. Segundo a ministra, o caso possui impactos jurídicos, sociais e econômicos, uma vez que discute simultaneamente a previsão constitucional para financiar a seguridade social, especialmente a previdência; o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário, que assegura o benefício relacionado à maternidade; e a concordância da contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada com a posição estabelecida por este tribunal em decisões anteriores de caráter vinculante.

Todos os magistrados reconheceram a relevância geral do caso, com exceção de André Mendonça, que não expressou sua opinião. Ainda não foi definida uma data para julgar o tema.

 (Com informações do JOTA)

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