O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou a favor da repercussão geral do recurso e reafirmou a jurisprudência do STF, validando os adicionais de ICMS instituídos pela referida emenda.
Esta decisão, referente ao Recurso Extraordinário (RE) 592.152, reafirmou a validade jurídica dos adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza, fornecendo uma base legal sólida para os estados e o Distrito Federal manterem e implementarem esses adicionais tributários.
Em seu voto, Zanin destacou que, apesar da jurisprudência do STF rejeitar tradicionalmente a “constitucionalidade superveniente”, há um entendimento consolidado de que o artigo 4º da EC 42/2003 efetivamente validou esses adicionais de ICMS. Isso se dá mesmo que tais adicionais tenham divergido das previsões da EC 31/2000, que estabelecia regras para o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza.
O relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O ministro André Mendonça não se manifestou sobre a questão.
Os ministros aprovaram a seguinte tese:
“O artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
RE 592.152