STJ decide que descontos obtidos em compras de mercadorias não devem integrar a base de PIS e COFINS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso especial apresentado por uma rede de supermercados para exigir que a Fazenda Nacional exclua da base de cálculo do PIS e COFINS os valores referentes a descontos obtidos na aquisição de mercadorias.

Esses descontos foram resultados de acordos comerciais estabelecidos entre o supermercado e seus fornecedores. As reduções de preço foram concedidas mediante contrapartidas, como a colocação de produtos em destaque nas prateleiras e sua divulgação em folhetos promocionais.

Segundo a Fazenda, a diminuição de preço oferecida pelos fornecedores foi condicional, portanto, deveria ser incluída na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 isentam apenas as receitas relacionadas a descontos incondicionais concedidos.

No entanto, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que essa interpretação está equivocada, pois a incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir a abrangência da receita tributável só se aplica do ponto de vista do contribuinte que atua como vendedor. Seguindo o entendimento estabelecido, as normas que excluem da base de cálculo do PIS e COFINS os descontos incondicionais tratam daquele que os concedeu, não da pessoa jurídica que é beneficiária desses descontos.

Por fim, a relatora também rejeitou a ideia de que as contrapartidas estabelecidas para a concessão do desconto pelos vendedores possam ser consideradas prestação de serviços.

Assim, restou esclarecido que, ainda que haja contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, os descontos oferecidos pelo fornecedor ao varejista não são considerados elementos que permitam a aplicação da contribuição ao PIS e à COFINS por parte do comprador.

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REsp 1.836.082

(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

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