A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu durante o julgamento de um Recurso Especial (RE) nº 1.221.170 – PR, sob o rito dos repetitivo, que deve-se considerar como insumo, para creditamento de PIS e Cofins, tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Ainda durante a decisão, ficou declarado a ilegalidade das IN RFB 247/2002 e 404/2004, segundo o entendimento de que tais dispositivos consideram limites interpretativos que limitam indevidamente o conceito de insumo.
O julgamento do tema, fixou as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Por fim, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
Consulte o acórdão na íntegra aqui.(Com informações do STJ)
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