Foi decidido, por unanimidade, pelo STJ a possibilidade da incidência do PIS-Importação e da COFINS-importação sobre as aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Conforme o entendimento dos Ministros, é inconcebível, por meio da interpretação dos art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na ZFM, tratada fictamente como exportação.
Além disso, os Ministros consignaram que, sob a perspectiva do GATT, o princípio do tratamento nacional, previsto em seu art. III, impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre o produto importado, sendo que, tratando-se da incidência de PIS-Importação e COFINS-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio.
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