Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O entendimento se deu ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Trata-se do caso em que uma contribuinte que alegava violação à lei, uma vez que, segundo ela, “na operação de alienação mediante permuta, o valor do imóvel recebido irá compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais”.
Durante o voto, o relator, ministro Benjamin Herman afirmou que a corte de origem interpretou corretamente o Código Civil. “O contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento, além de que o artigo 533 do Código Civil/2002 apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil”, diz.
No entendimento do ministro, a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, por si, não implica o auferimento de receita/faturamento nem de renda e tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos.
Ele ainda destacou: “Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL, conforme assentado na jurisprudência dominante deste Tribunal, de que são exemplo os julgados assim sintetizados”.
REsp 1.733.560 (Com informações do Conjur)
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