STJ permite que Magazine Luiza use prejuízo fiscal para abater dívidas em empresa adquirida

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que a Magazine Luiza utilizasse o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para abater juros e multas vinculados a obrigações fiscais da empresa Eletro Móveis Imperial Ltda. (anteriormente Irmãos Felippe Ltda.), que ela adquiriu.

Em função dessa aquisição, a Magazine Luiza foi considerada responsável pelas dívidas tributárias da referida empresa, conforme estabelecido em julgamentos anteriores. Porém, ao tentar resolver essas pendências utilizando-se do Refis, previsto pela Lei 11.941/2009, seu pedido foi negado pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá (PR). Em resposta, a empresa buscou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) através de um mandado de segurança e conseguiu autorização para proceder com a liquidação.

A relatora no STJ, ministra Assusete Magalhães, defendeu que, ao adquirir o patrimônio de outra empresa, todos os ativos e passivos são transferidos. Logo, quaisquer créditos ou débitos incorporados torna-se responsabilidade da adquirente. A ministra destacou a Lei 11.941/2009 e o artigo 133, I, do Código Tributário Nacional, reforçando que a Magazine Luiza assumiu integralmente as obrigações tributárias e penalidades da empresa adquirida. A turma concordou com esse entendimento.

Resp 1.551.76

(Com informações do JOTA)

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