A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária ao omitir rendimentos na sua Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Consta da denúncia que o apelado teria omitido em suas declarações por três anos consecutivos à Receita Federal do Brasil rendimentos obtidos, causando prejuízo ao erário, estimado, após constituição definitiva do crédito tributário, em mais de R$ 5 milhões.
Após o réu ser absolvido pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o art. 42 da Lei nº 9.430/90 autoriza o fisco presumir como renda toda movimentação bancária cujo contribuinte, notificado, não justifique a origem.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a materialidade do delito restou configurada pelo relatório de ação fiscal e processo administrativo fiscal respectivo, cujos documentos indicaram omissão de rendimentos.
Segundo o magistrado, a alegação do apelado de que a origem dos recursos existentes em sua conta-corrente corresponde a empréstimos bancários não possui qualquer comprovação nos autos. “Bastaria à parte juntar aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo, o que não fez, e cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 156 do CPP” afirmou o relator.
Para o juiz federal a omissão dos valores foi praticada com nítido propósito de reduzir a carga tributária, e desta forma, o réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 1o, I, da Lei 8.137/90.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do MPF condenando o acusado a dois anos e seis meses de reclusão, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0030501-93.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 02/05/2018
TRF1
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