Um bancário conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a indenização pensão mensal vitalícia que deve receber do Itaú Unibanco S.A. A decisão segue entendimento do TST de que as indenizações por danos morais e materiais têm natureza reparadora e não constituem acréscimo patrimonial.
O banco havia sido condenado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) porque o bancário ficou incapacitado em decorrência de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.
No recurso de revista ao TST, o bancário sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, e a pensão mensal diz respeito à incapacidade laborativa que tem essa origem. Ainda conforme a ministra, o TST tem entendido que a indenização por danos morais/materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofre incidência do imposto.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1665-36.2012.5.09.0008
TST
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